TJAM - 0600438-45.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RODRIGUES UCHOA
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11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analisando os autos verifico que o advogado do recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento das custas judiciais, tampouco o disposto no despacho de mov. 56.1, consoante certidão juntada aos autos (mov. 63.1).
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 54, da Lei 90099/95: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 CGJ/AM: Art. 3º, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. (grifei).
Nesse caso, entendo que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95) Cumpre esclarecer que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ordem de ato normativo do Exmo.
Sr.
CGJ/AM.
Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO, tendo em vista que o mesmo é deserto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento e baixa dos autos. -
24/05/2023 12:57
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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24/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RODRIGUES UCHOA
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26/01/2023 18:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/01/2023 07:06
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 20:31
RETORNO DE MANDADO
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23/11/2022 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:26
Expedição de Mandado
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21/11/2022 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao cancelamento de quaisquer débitos oriundos do processo administrativo n.º 2022/8564, faturados na unidade consumidora nº 1100362-6, em nome do Requerente, no valor de R$ 4.393,37 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC.
Julgo improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais pleiteados pelo requerente, de acordo com os fundamentos supracitados.
De outro lado, também julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/11/2022 06:46
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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17/11/2022 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2022 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RODRIGUES UCHOA
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 23:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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09/09/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS RODRIGUES UCHOA
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11/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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01/08/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/07/2022 13:37
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2022 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:00
Expedição de Mandado
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19/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/07/2022 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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11/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1) Recebo a inicial no Juizado Especial Cível. 2) Deixo de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, posto que a demanda foi ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, estando, portanto, isentas em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 3) A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE. 4) Paute-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião na qual, não chegando as partes a termo comum, deverá a Requerida apresentar defesa e provas documentais, bem como tomar-se-ão os depoimentos pessoais das partes e serão inquiridas as testemunhas arroladas; Registro que, se as partes pretendem a produção de prova testemunhal, máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte, devem providenciar para que as testemunhas compareçam independentemente de intimação e sob sua responsabilidade, salvo se requererem a intimação das mesmas até 5 dias antes da audiência, na forma do art. 34, caput e §1°, da Lei 9.099/95; Cite-se a Requerida, com cópia do pedido inicial, deste despacho, dia e hora para comparecimento, devendo constar da citação a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne no mandado o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova.
Intime-se a Autora desta decisão e da data da audiência pautada, constando a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Serve a presente sentença como mandado. Diligências pela Secretaria.
De Benjamin Constant para Tabatinga, 08 de julho 2022.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
09/07/2022 03:20
Decisão interlocutória
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28/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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28/06/2022 00:00
Edital
Vieram-me os autos conclusos em razão da declaração de suspeição do magistrado titular da 1ª Vara de Tabatinga.
Da análise dos autos, averbo-me, igualmente, suspeita para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, considerando que esta magistrada mantém, da mesma forma, contrato de locação com o Requerente, Sr.
Luís Rodrigues Uchoa.
Na forma do art. 1º da Portaria n.º 832/2010-TJAM, habilite-se para atuar no feito o Juízo de Benjamin Constant, considerando ser este o substituto legal nos casos em que os juízes desta Comarca se averbaram suspeitos, conforme as normas de organização judiciária. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
27/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:41
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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23/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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22/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Averbo-me suspeito para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que este magistrado possui contrato de locação firmado com o Requerente.
Habilite-se o substituto, de acordo com a legislação pertinentes e as normas de organização judiciária desta e.
Corte de Justiça.
Comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
21/06/2022 14:46
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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21/06/2022 08:55
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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