TJAM - 0600180-64.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
NAICYANE MEIRELES PINHEIRO ,devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação de tarifa denominada Saqueterminal, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Outrossim, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 23/01/2022 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 23/01/2017.
Pois bem, nesse cenário, considerando que o marco temporal para o início do prazo prescricional começa a partir do desconto indevido, o qual se deu ainda em 2016, forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 23/01/2022 (item 1.0), após, como explicitado, o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, tenho que se encontra prescrita a pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 28 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
28/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:00
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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05/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2022 21:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 10:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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03/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAICYANE MEIRELES PINHEIRO( NESTE ATO REPRESENTANDO SEUS FILHSO MAYANE MEIRELES BARBOSA E MATHEUS MEIRELES BARBOSA)
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12/02/2022 04:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:44
Recebidos os autos
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01/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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23/01/2022 21:10
Recebidos os autos
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23/01/2022 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2022 21:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2022 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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