TJAM - 0600645-23.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando à secretaria a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, conforme dados bancários detalhados, bem como a transferência.
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
PRI.
Cumpra-se. -
18/08/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/08/2023 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:58
ALVARÁ ENVIADO
-
11/08/2023 09:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/06/2023 19:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, observado o Enunciado n.º 97, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), in verbis: ENUNCIADO N.º 97 A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). (g.n.) 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2.º, do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:55
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA CABRAL DO NASCIMENTO
-
11/05/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA CABRAL DO NASCIMENTO
-
13/03/2023 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 00:00
Edital
Decisão Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimunda Cabral do Nascimento em face de Banco Bradesco SA.
Não há nos autos pedido de tutela de urgência.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça a autora, haja vista preencher os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, DETERMINO seja pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo ser apresentada contestação em caso de não haver acordo.
Cite-se e intime-se o requerido, por Carta, com aviso de recebimento, no endereço declinado na inicial, enviando cópia da inicial e desta decisão.
Intime-se a autora. -
27/06/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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