TJAM - 0602770-52.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRO LTDA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 14:09
Homologada a Transação
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13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 21:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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07/03/2023 21:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 20:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/03/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/03/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da L.J.E. 1 As obrigações impostas em sentença proferida nos autos mov. 25 até o presente momento, não foram cumpridas. 2 A executada teve seus embargos declaratórios rejeitados, conforme sentença mov. 38, no entanto, peticionou nos autos informando que está tentando dar cumprimento à obrigação de fazer, mas a exequente se recursa em comparecer na loja e confirmar qual o modelo superior do produto que vai querer, visto que o modelo inicialmente escolhido não teria mais no estoque. 3 - O que foi delimitado em sentença proferida nos autos mov. 25: (...) Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JAÍNE DA SILVA MOURA em face de GAZIN para condenar a requerida a: a) entregar à autora uma cama nova, Bicama D`Italia BB-28 c/ Bau 176, branco, nos termos da oferta conforme nota fiscal acostada aos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 até o limite de R$10.000,00 em caso de descumprimento; b) pagar indenização aorequerente no valor de R$4.000,00 a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. (...).
Em nenhum ponto da sentença foi dito que era obrigação da exequente comparecer À loja da executada para que a obrigação de fazer, ou seja, o procedimento da entrega fosse concretizado.
Caberia à executada proceder com o ingresso de Recurso Inominado, visto que seus embargos declaratórios já haviam sido rejeitados, mas, preferiu correr o risco do cumprimento de sentença, pelo não cumprimento efetivo das obrigações impostas em sentença, que, diga-se de passagem, já fizeram coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença.
DEFIRO A APLICAÇÃO TOTAL DAS ASTERINTES, NO VALOR DE R$ 10.000,00. 4 Houve pedido de cumprimento de sentença, tendo sido a executada, intimada por advogado, mas como já dito acima, não apresentou o cumprimento das obrigações impostas em sentença, mas preferiu culpar a exequente pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
Não pode a executada passar a responsabilidade do cumprimento da obrigação de fazer para exequente. 5 - Passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença mov. 60, no qual, por advogado, a exequente pugna pela execução do valor: Dano moral atualizado R$ 4.239,39 Multa 10% art. 523 do CPC R$ 423,93 Astreintes R$ 10.000,00 Total R$ 14.663,32 ANTE O EXPOSTO DEFIRO O CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO PLEITEADA, com o bloqueio junto ao SISBAJUD.
Devendo a executada ser intimada em caso de bloqueio positivo. 6 Efetuar o bloqueio no CNPJ 77.***.***/0149-62. 7 Cumpra-se. -
27/02/2023 11:14
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/12/2022 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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08/11/2022 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 07:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2022 01:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 01:47
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2022 01:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
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05/11/2022 01:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/11/2022 01:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/11/2022 09:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRO LTDA
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22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA interpôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando contradição na sentença prolatada nos autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Aduz a embargante que a sentença foi contraditória ao afirmar que a requerente aceitou outra cama do mostruário e, portanto, que o produto foi entregue.
Requereu que os presentes embargos declaratórios sejam recebidos e providos.
Instada, a parte embargada se manifestou requerendo a improcedência dos embargos de declaração, por serem meramente protelatórios. É a síntese.
Decido.
Diz o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida.
O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão, não sendo admissível para corrigir uma decisão errada, que culminaria no efeito modificativo da decisão impugnada.
A modificação da sentença através de embargos de declaração somente é possível como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação do decisum.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, não existe na sentença combatida qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo o decisum claro ao apontar os motivos pelos quais concluiu por julgar procedente o pedido da embargada. É cediço que o Julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses arguidas ou dispositivos citados, bastando que fundamente o reconhecimento ou não do direito questionado.
Pelos argumentos expendidos verifica-se que a embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a sentença, pretendendo sua modificação.
Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
Nesse sentido: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240).
E mais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na sentença combatida obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Humaitá, 09 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
10/10/2022 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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20/09/2022 21:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/09/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 21:58
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte requerente esclareceu que comprou um colchão no estabelecimento físico da requerida, contudo, em razão da chuva o produto ficou danificado, mas que uma cama nova já havia sido solicitada.
Tendo em vista que a autora precisava muito da cama, foi oferecido e aceito a utilização temporária de uma cama do mostruário até a chegada da nova.
Contudo, apesar dos esforços não houve a entrega do novo produto.
A requerida na contestação informou que foi proposto pelo gerente um desconto/abatimento do preço ou cancelamento e estorno dos valores, já que não havia previsão da chegada do produto, e por esta razão informou que não há danos a serem reparados (mov.21.1).
Denota-se dos documentos acostados aos autos que a compra foi realizada no dia 12/03/2022 e a nota fiscal emitida na mesma data (mov.1.5, página 15).
Ademais, a parte autora tentou resolver o impasse conforme imagens das conversas do whatsapp apresentadas, porém, decorrido mais de 05 (cinco) meses não recebeu a cama adquirida.
Presentes, portanto, os elementos necessários ao reconhecimento da obrigação da requerida no cumprimento da obrigação, nos termos da oferta (CDC 35, I).
Por fim, o dano moral.
Reputo presente o ato ilícito quando a ré ultrapassa o lapso previsto na lei consumerista para sanar a questão, conduta expõe o consumidor a desgaste desnecessário, eis que facilmente evitado com a prudência e o fino trato que deve orientar aqueles que expõem seus produtos à venda.
Logo, sendo tais descompensações decorrentes da incúria da ré, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral; e na fixação, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido, bem como não dê a falta impressão de que todo e qualquer desconforto autorize o dano moral.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por JAÍNE DA SILVA MOURA em face deGAZIN para condenar a requerida a: a) entregar à autora uma cama nova, Bicama D`Italia BB-28 c/ Bau 176, branco, nos termos da oferta conforme nota fiscal acostada aos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 até o limite de R$10.000,00 em caso de descumprimento; b) pagar indenização ao requerente no valor de R$4.000,00 a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
O produto deverá ser devolvido à requerida, a qual ficará intimada para proceder o recolhimento no ato da entrega da nova cama.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para cumprir a obrigação de fazer e o pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção.
P.R.Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Humaitá, 24 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
24/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRO LTDA
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29/07/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/07/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/07/2022 10:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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14/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JAINE DA SILVA MOURA
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13/07/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/06/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei no 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VI.
Após, conclusos.
B) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Dispondo o Enunciado nº 26 do FONAJE, serem cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 300 do NCPC revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Versa, a hipótese dos autos, sobre a obrigação da entrega de um colchão adquirido na empresa requerida, posto que foi entregue temporariamente à autora um colchão do mostruário, sob a alegação de que o colchão adquirido na loja foi danificado em razão da chuva antes da entrega e que a empresa já havia solicitado um novo colchão, porém até a presente data não foi entregue.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, em exame derivado de cognição não exauriente, vislumbra-se que os requisitos legais de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram suficientemente atendidos, por ora.
Neste sentido é o julgado: EMENTA: AGRAVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENCIA DOS REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - INDEFERIMENTO MANTIDO.
O deferimento da tutela de urgência como pleiteado na ação originária exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausentes tais requisitos, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210317467001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada postulada.
CITE-SE E INTIME-SE.
Humaitá, 27 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2022 11:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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