TJAM - 0602784-36.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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07/10/2022 08:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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03/10/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/10/2022 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FRANCO DE SOUZA
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10/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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25/08/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 06:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 16:35
Extinto o processo por desistência
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14/08/2022 23:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/08/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/08/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THEREZINHA FRANCO DE SOUZA
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13/07/2022 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/07/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6o, VIII, do CDC.
III.
Com fulcro no princípio da celeridade, dispenso a realização de audiência de conciliação, ante a remota possibilidade desse litigante conciliar-se.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Por ora, entendo não estarem presentes os requisitos para antecipação de antecipação dos efeitos da tutela.
Os fatos devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ademais, não há perigo da demora, pois se trata de desconto há algum tempo juridicamente relevante, desde o ano de 2017.
Humaitá, 28 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
29/06/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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