TJAM - 0000481-73.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/05/2024 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2024 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/12/2023 14:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/12/2023 14:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2023 19:49
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2023 19:48
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 16:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2023 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Levando em consideração os critérios insculpidos nos §1º e §2º, incisos I a IV, e no §3º, inciso I, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% do valor da condenação. -
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
01/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/01/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2022 20:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
13/09/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/09/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE CONCESSÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE proposta por TAINARA PINTO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Informa na exordial (mov. 1.1) que pleiteou junto ao INSS a concessão do Benefício de Salário Maternidade, porém não obteve resultado quanto ao benefício pleiteado, não foi gerado qualquer número de benefício.
Indignada com o descaso da Ré, a autora registrou denúncia junto ao setor de Ouvidoria do INSS, nos dias 06/12/2018 sendo o código da manifestação CCJK24966, e mesmo assim, até a presente data o pedido administrativo está pendente de análise, encontrando-se sem resultado por mais de 160 dias.
Sustenta que sua filha, Caroline de Oliveira Soares, nasceu em 10/11/2017.
Sobre sua atividade rural, afirma que cresceu ajudando os genitores na agricultura, em regime de economia familiar, profissão essa que exerce até os dias atuais no plantio de mandioca, macaxeira, banana, cara e cupuaçu. À inicial foram acostados documentos que comprovam a atividade rural (mov. 1.6-1.30).
Regularmente citada, a autarquia alegou, em sede de preliminares, de forma genérica a prescrição das parcelas casualmente reclamadas que sejam referentes ao período anterior ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação, e no mérito, em síntese, que o autor não comprovou o exercício de atividade rural, nos termos do §1º, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual pugna, ao final, pela improcedência da ação (item 17.1).
Foi realizada audiência, conforme termos no item 35.1, na qual foram tomadas as declarações do autor e de testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre a prescrição quinquenal, manifesto-me ao final desta Sentença, não prejudicando a análise do mérito, mesmo porque foi alegada pela requerida apenas de forma eventual.
Vislumbra-se que a controvérsia reside basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes insertos da Lei 8.213/91.
A matéria versada nos autos encontra-se disciplinada nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da seguridade social e os planos de benefícios da previdência social.
O artigo 7º, inciso XVIII, combinado com o artigo 201, II, todos da Constituição Federal, assegura à trabalhadora rural o direito a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
O artigo 71 da Lei 8.213/91 (cuja aplicação foi prorrogada pelas Leis nºs 11.368/2006 e 11.718/2008), estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou ao pedido farta documentação provando sua condição de segurado especial (agricultor).
Foram ouvidas ainda testemunhas em Juízo que confirmaram conhecer a autora há mais de 15 anos, e que ela sempre sobreviveu do seu trabalho no plantio, entre outros trabalhos do campo.
Os documentos juntados satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que o rol previsto no art. 106 do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa.
Ao ensejo: (...) É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos (AgRg no AREsp 396.253/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (...) Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (AR 4.507/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).
Logo, não há dúvidas do exercício da atividade rural, de forma que o conjunto probatório seja compreendido nesse contexto fático de que o autor pertence a uma comunidade agrícola.
Ademais, eventuais deficiências probatórias devem ser superadas pelo fato de que os integrantes da comunidade têm na agricultura o seu ganho de vida.
Outrossim, enfatizo que o início de prova material não tem que corresponder, necessariamente, a todo período de carência do benefício pleiteado (Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU).
Ressalto que até mesmo a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de labor rural, não exclui o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Dessa forma, tendo a filha da parte autora nascido no dia 10/11/2017, e comprovado que, de fato, exerceu atividades laborais no campo por período suficiente à concessão do benefício, faz jus ao benefício de segurado especial da previdência social à época do ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de salário maternidade, com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), pelo prazo de 120 dias.
Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária e juros, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª REGIÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.
Itacoatiara/AM, 29 de junho de 2022.
Saulo Góes Pinto Juiz Titular da 1ª Vara de Itacoatiara ESPÉCIE: SALÁRIO MATERNIDADE (X) RURAL ( ) URBANO DIB: 03/10/2018 DIP: 1º DIA DO MÊS DA SENTENÇA RMI: A CALCULAR NOME DO BENEFICIÁRIO: TAINARA PINTO DE OLIVEIRA CPF: *25.***.*47-24 DATA DO AJUIZAMENTO: 11/03/2019 DATA DA CITAÇÃO: 10/09/2019 PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL -
29/06/2022 12:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
18/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAINARA PINTO DE OLIVEIRA
-
16/09/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2021 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2020 08:31
Decisão interlocutória
-
15/01/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2019 17:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2019 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 21:11
Decisão interlocutória
-
25/03/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 12:13
Recebidos os autos
-
11/03/2019 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2019 10:00
Recebidos os autos
-
11/03/2019 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 10:00
Distribuído por sorteio
-
11/03/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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