TJAM - 0602049-33.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 05:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerente em petição que repousa à fl. 26.1, intimada a apresentar Contrarrazões, a embargada apresentou à fl. 29.1, com o fito de sanar eventual vício da decisão de fl. 20.1.
Alega em síntese a embargante que, os juros de mora deveriam ser cobrados a partir da citação, alega ainda que o valor dos danos morais são irrisórios, devendo ser majorados, em suma, a embargada faz remissivas à sentença. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Recurso interposto tempestivamente.
Verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, haja vista não estarem presentes os requisitos, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. É o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, não foram apontados quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erro material, se limitando a embargante a alegar questões de mérito.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante, se limitando tão somente a esta finalidade.
Os recursos interpostos, portanto, não se coadunam, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC , que, como já mencionado supra, regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Ex positis, Não conheço dos embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
27/06/2022 20:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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29/03/2022 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/02/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARCENA DA SILVA,
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/01/2022 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/12/2021 22:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 21:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/12/2021 20:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/12/2021 09:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA MARCENA DA SILVA,
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10/12/2021 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/10/2021 10:41
Decisão interlocutória
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05/10/2021 10:25
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:24
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2021 10:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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