TJAM - 0600006-44.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TARSO ROBERTO CUNHA CARNEIRO
-
31/07/2024 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TARSO ROBERTO CUNHA CARNEIRO
-
26/07/2024 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:52
ALVARÁ ENVIADO
-
25/07/2024 15:46
ALVARÁ ENVIADO
-
24/07/2024 08:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
18/07/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE TASSO ROBERTO CUNHA CARNEIRO
-
02/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TARSO ROBERTO CUNHA CARNEIRO
-
17/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2024 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 22:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 23:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 18:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
04/08/2023 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora online", via SISBAJUD. Cumpra-se. -
03/08/2023 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TARSO ROBERTO CUNHA CARNEIRO
-
22/06/2023 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Intime-se o requerente sobre o depósito de mov. 76.1.
Cumpra-se. -
09/05/2023 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2023 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
26/03/2023 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2023 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/03/2023 13:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD da diferença apresentada.
Cumpra-se. -
01/03/2023 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/12/2022 21:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
30/10/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
09/09/2022 07:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TARSO ROBERTO CUNHA CARNEIRO
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 00:00
Edital
Assim, levando-se em consideração os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela parte Requerente, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, assim como também o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para confortar o abalo por ela injustamente suportado, bem como para desestimular a conduta indiligente da parte Requerida.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/06/2022 15:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
16/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
08/05/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 21:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
14/02/2022 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/01/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2022 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/01/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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