TJAM - 0000714-70.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
16/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
14/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 03:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 03:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MIGUEL DA COSTA CHAGAS representado(a) por MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). -
03/07/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
21/05/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/11/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
09/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 13:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2024 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2024 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 19:44
PROCESSO SUSPENSO
-
21/04/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/03/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/10/2023 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2023 11:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
23/08/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:38
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 12:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
19/06/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:23
Homologada a Transação
-
05/06/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 07:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/12/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 00:00
Edital
Considerando a informação acerca de eventual descumprimento da medida liminar ora deferida, determino que sejam os autos encaminhados à Procuradoria, para que apresente, em igual prazo, a comprovação de que o benefício concedido foi devidamente implantado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se -
24/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2022 11:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
24/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada.
DIB a ser considerado a partir de 14/09/2017, coincidente com a data do requerimento administrativo.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
05/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2022 11:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
I - RELATÓRIO Cuida-se de um ação previdenciária proposta por MIGUEL DA COSTA CHAGAS representado por sua genitora MARIA DE NAZARÉ DA COSTA PADRON, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma o autor que realizou o requerimento administrativo junto à autarquia ré, não obtendo resposta positiva quanto ao pleito (DER: 14/09/2017).
Aduz o requerente que é acometido por PORTADOR DE AUTISMO (CID F84).
Informa renda negativa do grupo familiar. Contestação juntada pelo INSS. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão do benefício de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), uma vez que alega deter todas as condições necessárias para tal. Segundo a doutrina, são requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei Federal n.º 8.742/1993: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Vislumbra-se que o autor satisfaz o requisito social por conta da sua deficiência devidamente comprovada nos autos: Laudo de perícia médica (Ref.
Mov. 15.1 e seguintes): Constatou-se impedimentos de ordem mental e intelectual, de longa duração e prognóstico desfavorável.
Paciente com transtorno cognitivo com dificuldade de aprendizado e alteração de comportamento, necessita de acompanhamento especializado com uso de medicações controladas, dentre outros impedimentos. O segundo requisito legal para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente é a comprovação de sua renda familiar.
A Lei Federal n.º 8.742/1993 determina, em seu art. 20, § 3.º, que o beneficiário deve ser provedor de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente. Relatório socioeconômico (Ref.
Mov. 22.2): Diante dos dados colhidos nas entrevistas, do requerente Miguel da Costa Chagas de 16 anos de idade, representado por sua mãe biológica da ação com a Sra.
Maria de Nazaré da Costa Padron de 37 anos de idade, a ação, evidenciou-se que o requerente vive em vulnerabilidade social, pois não possui meio de provê renda, necessitando da ajuda de outrem.
Verificou-se também a necessidade de tratamento e cuidados.
Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevista técnica para a realização do Estudo Socioeconômico, damos parecer favorável ao requerente. Assim, por qualquer ângulo que se analise, o requisito necessário à concessão do benefício assistencial encontra-se comprovado nos autos. Forte nesses argumentos, a procedência do pleito é medida que se impõe.
III - DISPOSITO Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento ao requerente do benefício de prestação continuada no montante de um salário-mínimo vigente por mês. Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas pelo índice o IPCA-E). Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consiste no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
R.P.I.
Cumpra-se. -
30/06/2022 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/12/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2021 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2021 10:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/01/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/01/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:50
Juntada de LAUDO
-
05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
19/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DA COSTA CHAGAS REPRESENTADO(A) POR MARIA DE NAZARE DA COSTA PADRON
-
19/03/2020 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2020 12:19
Recebidos os autos
-
20/02/2020 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/02/2020 10:59
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2020 10:59
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602120-75.2022.8.04.4700
Valdemir de Souza Leite
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/06/2022 14:58
Processo nº 0000037-48.2015.8.04.7201
Thalyne Gabriela Correa Neves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2015 16:18
Processo nº 0601760-82.2022.8.04.7500
Paulino Cardoso da Silva
Importadora Tv Lar LTDA - Tefeh
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 12:34
Processo nº 0001093-49.2018.8.04.2501
Fernando da Silva Souza
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Giscarde Ovidio Karrer de Melo Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/11/2018 13:42
Processo nº 0601757-30.2022.8.04.7500
Francisco Eduardo Freitas de Amorim
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/06/2022 08:34