TJAM - 0000537-09.2019.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
09/08/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2024 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
16/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2023 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2023 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 21:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
27/03/2023 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
27/12/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/12/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 06:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 20:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
20/07/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
CUIDA-SE DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE com pedido de TUTELA ANTECIPADA - SEGURADA ESPECIAL proposta por ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Informa na exordial (mov. 1.1) que pleiteou junto ao INSS a pensão por morte em 19/11/2018, não tendo recebido resposta.
Alega que era companheira do Sr.
VALDIR PIMENTA AMAZONAS, segurado especial, falecido em 27/01/2005.
Acrescenta que conviveu com o Sr.
Valdir por mais de 35 anos, até a sua morte, tiveram 4 filhos, e sempre tiraram o sustento da família do labor rural desempenhado ante à Comunidade São Francisco, Lago do Itapaiúna, região rural do Município de Itacoatiara/AM. À inicial foram acostados documentos que comprovem a atividade rural e a convivência do casal (mov. 1.5-1.26).
Foi realizada audiência, conforme termos no item 28.1, na qual foram tomadas as declarações da autora e de uma testemunha.
Regularmente citada, a autarquia ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, que a autora não comprovou os requisitos para concessão do benefício.
Juntou os documentos de item 11.2.
Foi realizada audiência no item 38.1 na qual foram ouvidas a requerente e testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se que a controvérsia reside basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural do de cujus e da condição de dependente da companheira, nos moldes insertos da Lei 8.213/91.
A matéria versada nos autos encontra-se disciplinada nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da seguridade social e os planos de benefícios da previdência social.
O art. 16 da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, a companheira.
Diz ainda, no seu §4º que a dependência da companheira é presumida.
Em relação à condição de companheira, o §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 afirma que considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O artigo 226, §3º da Constituição Federal (E.C. n.º 20 de 15.12.98), assegura que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Ainda no art. 16 acima mencionado: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Não é demais lembrar que os benefícios destinados ao segurado especial têm caráter social e visam, por óbvio, a proteção dos trabalhadores que mais dificuldades encontram para exercerem qualquer direito inerente à cidadania.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou ao pedido farta documentação provando a condição de segurado especial do de cujus, seu companheiro.
Foram ouvidas testemunhas em Juízo que confirmaram conhecer a autora há mais de 20 anos, e que ela sempre sobreviveu do seu trabalho na pesca, plantio, entre outros trabalhos do campo, junto com seu companheiro o Sr.
VALDIR PIMENTA AMAZONAS.
Restou demonstrado que autora e de cujus mantinham convivência pública, duradoura, com objetivo de constituição de família, tendo tido inclusive 4 filhos.
Os documentos acima satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, valendo grifar que o rol previsto no art. 106 do Plano de Benefícios tem natureza meramente exemplificativa.
Ao ensejo: (...) É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos (AgRg no AREsp 396.253/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). (...) Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (AR 4.507/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015).
Logo, não há dúvidas do exercício da atividade rural do de cujus e sua qualidade de segurado especial, e ainda, da convivência que mantinha com a autora, de forma que o conjunto probatório seja compreendido nesse contexto fático de que o falecido e a autora pertenciam a uma comunidade agrícola.
Ademais, eventuais deficiências probatórias devem ser superadas pelo fato de que os integrantes da comunidade têm na agricultura o seu ganho de vida.
Outrossim, enfatizo que o início de prova material não tem que corresponder, necessariamente, a todo período de carência do benefício pleiteado (Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais TNU).
Ressalto que até mesmo a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de labor rural, não exclui o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Dessa forma, entendo que a parte autora demonstrou a convivência em união estável com o de cujus até a data da morte dele, e comprovou que, de fato, exerceu ele atividades laborais no campo por período suficiente.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo (19/11/2018).
Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as prestações vencidas e não pagas incide atualização monetária e juros, de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de beneficiário da assistência judiciaria gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
TRF 1ª REGIÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I. -
04/07/2022 07:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
23/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/09/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2021 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2020 16:58
Decisão interlocutória
-
29/01/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA MARIA MARTINS BRASIL
-
13/11/2019 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 21:09
Decisão interlocutória
-
25/03/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2019 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 16:20
Distribuído por sorteio
-
19/03/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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