TJAM - 0601348-31.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2024 00:09 DECORRIDO PRAZO DE CLARA DE JESUS BELEZA AMORIM 
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                                            27/02/2024 00:10 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            14/02/2024 10:12 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/02/2024 16:46 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            05/02/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2024 10:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2024 10:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2024 14:04 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            02/02/2024 00:28 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO 
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                                            04/01/2024 00:00 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            12/12/2023 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 12:40 Processo Desarquivado 
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                                            12/12/2023 12:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/11/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            09/11/2022 17:19 RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARA DE JESUS BELEZA AMORIM 
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                                            09/11/2022 17:13 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/11/2022 12:07 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/11/2022 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/11/2022 10:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2022 10:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2022 10:38 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/11/2022 10:58 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            26/10/2022 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 11:55 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            21/10/2022 14:24 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            20/10/2022 18:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 16:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/10/2022 15:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 15:48 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            05/10/2022 15:48 TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE 
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                                            02/09/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE CLARA DE JESUS BELEZA AMORIM 
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                                            25/08/2022 00:04 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            23/08/2022 11:34 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            19/08/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/08/2022 12:17 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            09/08/2022 00:00 Edital Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para 1) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviço denominada CESTA FÁCIL ECONOMICA, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; 2) CONDENAR o Requerido BRADESCO S/A à repetição do indébito no valor de R$4.466,80 (Quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) referente aos descontos efetuados na conta corrente da parte Autora de 29/06/2017 até 29/06/2022, valor este já em dobro, acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos descontos e juros de 1% a.m. desde a citação.
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                                            08/08/2022 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2022 12:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2022 08:48 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            02/08/2022 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            01/08/2022 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2022 12:19 RENÚNCIA DE PRAZO DE CLARA DE JESUS BELEZA AMORIM 
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                                            01/08/2022 12:18 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/07/2022 13:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2022 13:26 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/07/2022 14:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2022 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            04/07/2022 00:00 Edital DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc. pedido de tutela de urgência movida em face do e BANCO BRADESCO S/A,. É o relatório.
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
 
 Aduz a parte autora a concessão da tutela para que haja suspensão dos descontos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário/folha de pagamento, por não ter sido contratada, ter cumprido requisitos legais e não causar perigo de irreversibilidade do provimento.
 
 Prevê o Código de Processo Civil: Artigo 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
 
 No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes.
 
 Para apreciação da existência ou não da relação contratual e legalidade dos descontos ao benefício da autora é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Cite-se a Requerida de forma preferencialmente online para, querendo, apresentar proposta de acordo junto aos autos e/ou apresente contestação em 15 dias, na qual deve as partes especificar as provas que pretendem produzir e sua necessidade.
 
 Vencido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
 
 Não havendo requerimento de produção de provas, decorridos os prazos, venham os autos para julgamento antecipado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se
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                                            01/07/2022 16:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2022 08:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/06/2022 17:50 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2022 17:17 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2022 17:17 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            29/06/2022 16:02 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2022 16:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/06/2022 16:02 Distribuído por sorteio 
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                                            29/06/2022 16:02 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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