TJAM - 0600636-48.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 10:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/11/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SANTANA VINHORTE
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO FARIAS DE OLIVEIRA BISNETO
-
23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIO FARIAS DE OLIVEIRA BISNETO
-
16/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2021 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 21:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Ao compulsar os autos, verifico que, determinada a expedição de alvará autorizando a parte autora a levantar os valores de saldo remanescente da conta poupança e corrente na agência do banco Bradesco, deixado pelo falecido, Sr.
Flavio Farias de Oliveira Neto, conforme informado nos extratos bancários ao item 31.1, constatou-se que o falecido deixou dívidas, consoante informações prestadas pelo Banco do Bradesco (item 38.1).
Tendo em vista que a partir do momento da morte, o crédito se tornou civil, respondendo, assim, pelas dívidas deixadas pelo falecido, forçoso concluir que o espólio ou os herdeiros se sub-rogam na obrigação de pagar a dívida, nos limites da herança transmitida (CC, art. 1.997).
Nesse cenário, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constantes nas contas do falecido Sr.
Flavio Farias de Oliveira Neto, mantendo-se parte retida junto à Instituição financeira para fazer frente a dívida deixada pelo de cujus.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 05 de outubro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
05/10/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:54
Decisão interlocutória
-
05/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA LUANA SANTANA VINHORTE, em direito próprio e representando o seu filho, o menor FLÁVIO FARIAS DE OLIVEIRA BISNETO, ajuizaram ação de Alvará Judicial requerendo, além dos benefícios da Justiça Gratuita, a concessão de alvará judicial para que procedesse ao levantamento de saldo proveniente das contas deixadas pelo de cujus, o Sr.
FLAVIO FARIAS DE OLIVEIRA NETO.
A exordial veio instruída por documentos de identificação, certidão de óbito, escritura de união estável e documentos bancários.
Despacho ao item 10.1 dando vista ao MP.
Parecer Ministerial ao item 13.1 para que fosse apresentada certidão de dependentes habilitados do de cujus.
Petição ao itens 20.1/2 juntando a certidão de inexistência de dependentes habilitados.
Parecer Ministerial favorável ao item 24.1.
Despacho ao item 28.1.
Ofício banco Bradesco ao item 31.1. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, caso não existam outros bens sujeitos a inventário.
Inicialmente, cumpre consignar que, por ser o alvará judicial um procedimento de jurisdição voluntária, o julgador pode se valer da equidade para decidir a questão (artigo 723, parágrafo único, do CPC), de modo que não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita.
Ademais, a finalidade da Lei n. 6.858/80 é desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta, como no caso dos autos.
Sobre tal desburocratização, cumpre transcrever parte do voto-vista da Ministra Nancy Andrighi proferido no acórdão do RESP 603926 (2003/00201322-1): (...) pela leitura da Exposição de Motivos da Lei 6.858/80, verifica-se que a intenção do legislador não foi aplicar a lei a situações como a ora examinada.
Com a mencionada legislação pretendeu-se 'desburocratizar' e facilitar o recebimento de 'créditos de pequeno montante, de origem, quase sempre, salarial', permitindo seu levantamento sem os ônus do inventário ou arrolamento.
Todavia, o presente processo de jurisdição voluntária não serve para definir valores ou questionar condutas dos depositários, limitando-se a aferir a condição de herdeiro para autorizar o saque.
Se o requerente pretende questionar os valores a receber, deve fazê-lo nas vias ordinárias.
Os requerentes comprovaram ser herdeiros (itens 1.3/10) do falecido titular do saldo da conta poupança.
Note-se que, por se tratar de procedimento simplificado, de jurisdição voluntária, a sua propositura, como regra, não poderia substituir a instauração do necessário procedimento sucessório para definir a destinação da herança, quando uma pessoa falece.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido é para liberar saldo residual de conta poupança e corrente, de modo que seria um tanto desproporcional que fosse ajuizado um inventário para que fosse definida destinação do valor remanescente, sobre o qual, aliás, os requerentes estão de acordo.
Outrossim, os demais requisitos para a adoção do rito simplificado já estão presentes, quais sejam, a inexistência de bens inventariados e inexistência de outros herdeiros, desta feita resta desnecessário a adoção de rito mais demorado em detrimento do presente alvará judicial, mais célere, assim decidindo por equidade e em consonância ao art. 723, parágrafo único, do CPC, é forçoso proceder com a presente expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar que ambos os requerentes levantem o valor do saldo remanescente da conta poupança e corrente na agência do banco Bradesco, deixado pelo falecido, Sr.
FLAVIO FARIAS DE OLIVEIRA NETO, incluindo o resultado de acréscimos legais e contratuais que eventualmente estejam a incidir nessa soma até o instante do levantamento da quantia.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 88, do CPC, as quais tendo em vista a concessão da gratuidade ficam suspensas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o requerente.
Novo Airão/AM, 29 de setembro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
01/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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01/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/09/2021 15:28
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/09/2021 16:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/09/2021 16:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUANA SANTANA VINHORTE
-
24/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:48
Recebidos os autos
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24/08/2021 10:48
Juntada de PARECER
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23/08/2021 20:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/08/2021 14:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLÁVIO FARIAS DE OLIVEIRA BISNETO
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23/08/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:32
Juntada de PARECER
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19/07/2021 14:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/07/2021 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2021 14:11
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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