TJAM - 0601266-68.2021.8.04.6300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE W.C. DA FONSECA
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21/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/05/2024 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 14:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE W.C. DA FONSECA
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09/12/2022 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/10/2022 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 09:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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18/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE W.C. DA FONSECA
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/11/2021 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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19/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/11/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 11:26
RETORNO DE MANDADO
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 10:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/10/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com pedido de tutela antecipada. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifica-se probabilidade do direito, tendo em vista que foi juntada fatura de energia elétrica com cobrança de débitos pretéritos no valor de R$ 26.987,54, bem como a notificação ao autor sobre o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica (itens 1.5 fl. 4 e 1.7).
Por outro lado, também há perigo de dano, pois o autor pode ter seu fornecimento de energia interrompido a qualquer momento e, considerando que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável na atualidade, a sua interrupção pode causar prejuízos imensuráveis.
Ademais, é inviável a suspensão de energia elétrica por cobrança de débitos pretéritos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. É indevido o corte do fornecimento de serviço público essencial nos casos em que se trata de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TRF-4 AC: 50127215820124047200 SC 5012721 58.2012.4.04.7200, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 21/11/2012, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora n. 2074499-4, localizada na Av.
Geny Bentes, 3463, Bairro Itaúna I Parintins/AM, pertencente ao Autor, pelos débitos impugnados na presente demanda (referente ao Processo Administrativo de Recuperação de Consumo nº 2021/029212), sob pena de pagamento de R$ 200,00, por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a requerida para cumprimento da tutela provisória.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, tendo em vista que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC).
Cite-se o requerido, por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara -
04/10/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 15:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2021 12:56
Recebidos os autos
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02/07/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2021 11:47
Recebidos os autos
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02/07/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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