TJAM - 0601950-06.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GLORIA PINTO
-
17/11/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
O Recorrente devidamente qualificado, interpôs recurso inominado contra sentença proferida nos autos, requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060 de 05.02.1950, com as alterações feitas pela Lei nº 7.510 de 1986.
Em que pese a concessão do deferimento deste benefício em primeiro grau, entendo que a parte não faz jus ao benefício, vez que não juntou aos autos comprovantes que demonstrem sua hipossuficiência.
Nesse sentido, indefiro a gratuidade da justiça, determinando que se intime a parte para em 48 horas pagar o preparo do recurso, bem como as custas processuais nos termos do Provimento 256 CGJ/AM, sob pena de deserção do recurso inominado.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
04/11/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MARCOS GLORIA PINTO
-
16/08/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/07/2022 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, devendo ser procedido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem condenação de Custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
30/06/2022 16:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 09:33
Recebidos os autos
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31/05/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2022 09:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/05/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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