TJAM - 0000012-25.2017.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2024 10:27
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:19
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 09:55
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/12/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
19/12/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/12/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/11/2023 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 13:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
24/03/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:21
ALVARÁ ENVIADO
-
24/03/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
16/02/2023 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:20
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:27
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
12/12/2022 07:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
06/12/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 09:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
28/09/2022 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO I Intime-se o Executado, por edital (Art. 513, §2º, IV), aos termos do cumprimento de sentença para pagamento em 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado.
Escoado prazo legal, certifique-se.
II Defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 523, §1º do CPC. -
08/09/2022 11:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
11/07/2022 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO EDÍLSON MIRANDA ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de ALIANÇA SERVIÇOS E EDIFICAÇÕES E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÕES LTDA.
Na narrativa contida na inicial, afirma o autor que, em setembro de 2015, celebrou com a ré contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para o fim de promover ação de Embargos de Terceiro perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Humaitá/AM, sendo acordado honorários advocatícios de R$ 49,000,00(quarenta e nove mil reais) + 2% do proveito econômico obtido pelo réu, perfazendo o valor líquido de R$63.000,00(sessenta e três mil reais).
Ocorre que, ao que narra o autor, após ter sido efetuada as defesas no do processo, o requerido recusou-se a pagar os honorários advocatícios combinados.
Pede a procedência da ação, com a condenação da ré no pagamento da quantia R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) sendo de R$49,000,00(quarenta e nove mil reais) + 2% do aproveitamento econômico, mais juros e correção monetária, além de condenação ao pagamento de 20% honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Citada, a ré quedou-se inerte sem contestar, como menciona a certidão de fls. 75.1.
Intimando a apresentar provas, o autor requereu o reconhecimento da revelia da requerida, bem como o julgamento antecipado do feito.
O feito encontra-se saneado..
As partes desinteressaram-se da produção de provas.
Em alegações finais o autor reiterou, em resumo, suas manifestações anteriores. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citado, o réu quedou-se inerte (ev. 75.1), motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia, com base no art. 344 do CPC.
No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios na qual pretende o autor o recebimento de valores ajustados verbalmente com a requerida para ajuizamento de ação de embargos de terceiro perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Humaitá/AM, no valor de R$ 49,000,00(quarenta e nove mil reais) + 2% do proveito econômico obtido pelo réu, perfazendo o valor líquido de R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais).
De início observo ser incontroverso que o autor patrocinou os interesses da ré nos embargos de terceiro Ação 0000033-38.2016.8.04.4400.
Noutro norte, o contrato verbal, que tem plena validade jurídica, é o fundamento fático-jurídico da pretensão autoral: Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir.
A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio (Diniz, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 3ª Ed.
São Paulo: Saraiva.
Pág. 143).
Prosseguindo, é certo que, nos termos do artigo 658 do Código Civil, a presunção da gratuidade é afastada no caso de profissões lucrativas, como é o caso dos autos: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Por outro lado, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Assim, incumbia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, a comprovação de que o referido contrato de honorários não foi firmado entre as partes, eventual vício tanto na contratação dos serviços, ou mesmo comprovação de eventual desídia na prestação dos serviços advocatícios.
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Note-se que o autor instruiu estes autos com cópias do processo em que atuou representando os interesses da requerida (fls. 1.3/1.63).
Ademais, também não foi demonstrada pela ré qualquer prejuízo ocasionado pelo autor na condução dos embargos de terceiro opostos.
Não obstante, observo que tampouco logrou o autor comprovar que as partes acordaram honorários seja de R$49,000,00(quarenta e nove mil reais) + 2% do proveito econômico obtido pelo réu, perfazendo o valor líquido de R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais).
A questão que se coloca, assim, consiste na fixação da contraprestação devida pelos serviços executados pelo autor mandatário, observando-se o disposto pelo artigo 22, parágrafo 2º, da Lei no 8.906/94: Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
No entanto, considerando que não tenha sido oferecida contestação pela ré e inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 345 do NCPC, aplica-se ao caso o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal, in verbis: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, tendo-se em conta a extensão dos serviços prestados, os parâmetros fixados pelo artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, bem como a ausência de contestação do direito pretendido fixo honorários de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar para o autor honorários advocatícios de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação atualizado, na forma daquilo que estabelece o art. 85 do NCPC.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
30/06/2022 20:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:37
Decisão interlocutória
-
09/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 08:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
01/12/2020 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 09:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
15/10/2020 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 10:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/10/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:04
Decisão interlocutória
-
25/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:19
Decisão interlocutória
-
09/12/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2019 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2019 17:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/04/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2018 06:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 14:40
Decisão interlocutória
-
30/07/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2018 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 10:36
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/01/2018 15:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/01/2018 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2017 15:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2017 11:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 11:45
Recebidos os autos
-
17/07/2017 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 17:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/05/2017 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 15:00
Recebidos os autos
-
29/03/2017 09:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 07:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/01/2017 23:25
Recebidos os autos
-
08/01/2017 23:25
Distribuído por dependência
-
08/01/2017 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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