TJAM - 0602479-75.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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30/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE SOUZA FILHO
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24/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 15:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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28/07/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GONÇALVES DE SOUZA FILHO
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16/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2022 03:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos de tutela para que a Requerida se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA da Demandante.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
O fumus boni iuris resta demonstrado diante da suposta irregularidade na vistoria, gerando uma multa no valor de R$ 4.007,03 (quatro mil e sete reais e três centavos), bem como pela documentação acostada.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se no presente caso quando, havendo restrição ao uso de energia elétrica, bem da vida indispensável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, tal atitude poderia trazer-lhe prejuízos de toda ordem a autora. É cediça a autoridade conferida ao juiz, em prevendo maiores prejuízos a uma das partes, autorize a sua equiparação em Juízo até restar comprovada a legalidade da conduta descrita nos autos.
Por outro lado, não se vislumbra na antecipação do provimento jurisdicional almejado o perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim específico de determinar que a requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da requerente (Unidade Consumidora 2280906-6) ou RESTABELEÇA a energia elétrica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, no que concerne ao débito objeto da lide, conforme consta da inicial, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente ordem.
Cumpra-se. -
01/07/2022 17:59
Decisão interlocutória
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30/06/2022 21:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/06/2022 09:24
Recebidos os autos
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29/06/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/06/2022 14:50
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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