TJAM - 0601383-88.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/01/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 17:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO CARMO
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09/11/2022 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/11/2022 12:07
Decisão interlocutória
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04/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO CARMO
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02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para 1) CONDENAR o Requerido BRADESCO S/A à repetição do indébito no valor de R$ 1.415,90 (Mil quatrocentos e quinze reais e noventa centavos) referente aos descontos efetuados na conta corrente da parte Autora de Julho de 2017 até Setembro de 2019, em dobro, acrescidos de correção monetária a partir dos efetivos descontos e juros de 1% a.m. desde a citação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Tendo sido estabelecido verba indenizatória líquida e certa a título de condenação, fixo multa de 10% (dez por cento) sobre tais valores se o Réu não cumprir o Julgado, de acordo com o que dita o art. 523, do CPC e Enunciado n. 105 do FONAJE.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 14:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DO CARMO
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09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2022 22:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc. pedido de tutela de urgência movida em face do e BANCO BRADESCO S/A. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte autora a concessão da tutela para que haja suspensão dos descontos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário/folha de pagamento, por não ter sido contratada, ter cumprido requisitos legais e não causar perigo de irreversibilidade do provimento.
Prevê o Código de Processo Civil: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes.
Para apreciação da existência ou não da relação contratual e legalidade dos descontos ao benefício da autora é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se a Requerida de forma preferencialmente online para, querendo, apresentar proposta de acordo junto aos autos e/ou apresente contestação em 15 dias, na qual deve as partes especificar as provas que pretendem produzir e sua necessidade.
Vencido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Não havendo requerimento de produção de provas, decorridos os prazos, venham os autos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2022 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 07:53
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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04/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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