TJAM - 0000706-46.2019.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 14:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de Item 101.1, notadamente em razão da ausência de fundamentos relevantes e/ou de fatos novos capazes de alterar o entendimento pretérito.
P.
R.
I. -
02/02/2022 23:21
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
25/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
02/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
29/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, ANULO a decisão acostada ao Item 93.1 destes autos e JULGO INTEMPESTIVO o recurso de Apelação (Item 91.1), interposto por Estevan Bartoli, com supedâneo nos arts. 82, caput e §2º, 83, caput e §1º, ambos da Lei Federal nº 9.099/95; no art. 798, caput e §1º, do Código de Processo Penal, e entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
P.
R.
I. -
25/11/2021 18:41
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 00:00
Edital
Assim sendo, não se tratando de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não cabe por este meio a reforma da sentença atacada, motivo pelo qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos.
Proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
12/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
04/11/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
01/11/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Queixa-Crime e CONDENO o Querelado ESTEBAN BARTOLI, na sanção dos arts. 139 e 140, em concurso formal, ambos do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena, com base no art. 68 do Código Penal, que consagrou o sistema trifásico de aplicação da pena.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (art. 139, do CP) A) Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
O réu agiu com culpabilidade normal à especial; não há nos autos registro de antecedentes anterior; à vista das constantes desavenças e do difícil trato para com os colegas no meio profissional, valoro negativamente a conduta social do acusado; não é possível encontrar nos autos elementos aptos a demonstrar que o agente possui personalidade voltada para a prática criminosa; o motivo do delito não merece consideração por falta de elementos para análise; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime foram graves, pois a vítima demonstrou ter apresentado problemas de saúde desencadeados a partir dos eventos narrados nos autos, mostrando que o fato gerou bastante impacto psicológico; nada a acrescentar sobre o comportamento da vítima.
A pena de difamação descrita no art. 139, do Código Penal, varia de três meses a um ano de detenção e multa.
Pelas razões acima expostas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias e multa de 20 dias-multa.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Não se encontram presentes.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Incide a causa de aumento de pena em virtude do crime ter sido praticado contra funcionário público, em razão de suas funções, em razão disso exaspero a pena para fixá-la definitivamente em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 26 dias-multa.
DO CRIME DE INJÚRIA A) Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
O réu agiu com culpabilidade normal à especial; não há nos autos registro de antecedentes anterior; à vista das constantes desavenças e do difícil trato para com os colegas no meio profissional, valoro negativamente a conduta social do acusado; não é possível encontrar nos autos elementos aptos a demonstrar que o agente possui personalidade voltada para a prática criminosa; o motivo do delito não merece consideração por falta de elementos para análise; as circunstâncias do delito encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime foram graves, pois a vítima demonstrou ter apresentado problemas de saúde desencadeados a partir dos eventos narrados nos autos, mostrando que o fato gerou bastante impacto psicológico; nada a acrescentar sobre o comportamento da vítima.
A pena de INJÚRIA descrita no art. 140, do Código Penal, varia de detenção de um a seis meses ou multa.
Pelas razões acima expostas, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 2 (dois) meses e 07 (sete) dias.
B) Das circunstâncias legais (atenuantes e agravantes).
Não se encontram presentes.
C) Das causas de diminuição e de aumento da pena.
Incide a causa de aumento de pena em virtude do crime ter sido praticado contra funcionário público, em razão de suas funções, em razão disso exaspero a pena para fixá-la definitivamente em 2 (dois) meses de detenção e 29 (vinte e nove) dias.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Entendo pela aplicação do concurso formal impróprio de crimes, pois o réu, mediante uma só ação, praticou dois crimes (injúria e difamação), com desígnios autônomos, pois o dolo era de injuriar e difamar a honra e imagem da vítima.
Em sendo assim, as penas devem ser cumulativas, de acordo com o art. 70 do CP.
Diante disso, torno a pena definitiva em 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e 26 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Por entender presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade em benefício de instituição a ser definida em sede de execução penal.
Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda (art. 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988).
Ante a pena aplicada, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não vejo presente qualquer dos requisitos que autorizam a prisão preventiva no caso concreto.
Condeno o RÉU ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) extraia-se a guia de execução penal; c) comunique-se à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública; d) proceda-se às comunicações previstas no item 7.16.1 do Provimento n.º 036/02-CGJ e no art. 3º da Lei nº 11.971/2009.
Dessarte, com fulcro no art. 49, §1º do Código Penal, para fins da pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente.
Ademais, advirto que o valor da multa será atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do §2º do art. 49 do Digesto Penal Brasileiro.
P.
R.
I. -
04/10/2021 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
22/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
19/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
06/08/2021 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
12/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
06/03/2021 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2021 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 04:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 09:38
Decisão interlocutória
-
08/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/02/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
11/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
02/10/2020 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTEVAN BARTOLI
-
22/09/2020 11:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/09/2020 11:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA
-
17/09/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2020 18:45
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2020 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:44
Expedição de Mandado
-
09/09/2020 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/05/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2020 16:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/04/2020 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 17:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
14/11/2019 17:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/10/2019 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/09/2019 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
03/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA DA ROCHA BARBOSA REPRESENTADO(A) POR JOÃO BOSCO DA SILVA VIEIRA FILHO
-
02/09/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2019 11:47
Expedição de Mandado
-
22/08/2019 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/07/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 19:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
-
11/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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