TJAM - 0600748-80.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2024
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2024 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
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22/03/2024 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício assistencial.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.8).
Decisão ao item 14.1, determinando realização de perícia social com a parte autora.
Ofício à Secretaria Municipal da Assistência Social ao item 15.1.
Laudo da perícia médica ao item 19.1.
Despacho determinando perícia social ao item 34.1.
Ofício ao item 35.1.
Ao item 36.1, a parte autora requereu a desistência do feito.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado[1] - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios[2], petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Assim, conforme manifestação nos autos (item 36.1), a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ressalto que no presente caso a anuência da parte ré é despicienda, tendo em vista que, o réu sequer chegou a integrar a relação processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
EXTINGO O PROCESSO SEM CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
SEM HONORÁRIOS, vez que a relação processual sequer se triangularizou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 15 de novembro de 2023.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito [1] Exceção dada pela possibilidade inserta no art. 332 do CPC, em que há a formação de um processo, com prolação de sentença de mérito, dispensada a integração do polo passivo pelo réu em caso de livre trânsito em julgado, hipótese em que se procede a mera intimação para comunicação do resultado que lhe é favorável (CPC, art. 241). [2] Exceções concernentes no livre trânsito em julgado de sentença de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332 c/c art. 241) e no comparecimento espontâneo do réu ou executado (CPC, art. 239, §1º), hipóteses que dispensam a citação ou saneamento de eventual vício deste ato. -
16/11/2023 09:32
Extinto o processo por desistência
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15/11/2023 00:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 15:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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18/09/2023 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/06/2023 11:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/06/2023 11:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/06/2023 11:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
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29/05/2023 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 10:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/05/2023 11:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2022 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 12:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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17/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia social com a parte autora.
Atentando-se o(a) expert aos termos dos quesitos do anexo III, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, CITE-SE o INSS.
Por fim, retornem-me conclusos.
Novo Airão, 13 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
14/10/2022 10:49
Decisão interlocutória
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03/08/2022 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/07/2022 10:19
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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13/07/2022 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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12/07/2022 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 00:00
Edital
DECISAO Por força da previsão da competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, nas localidades nas quais não houver vara federal, o jurisdicionado pode ajuizar ação previdenciária na Justiça Estadual, no Juízo Cível de seu domicilio.
No entanto, o Juizado Especial Estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, por força da competência delegada, com o rito dos Juizados Especiais Federais (previsto na Lei 10.259/2001).
Assim, qualquer que seja o valor da causa de natureza previdenciária, esta deve ser ajuizada na Vara Cível.
Desta forma, dadas as peculiaridades do seu rito, impõe-se a REDISTRIBUIÇÃO do feito para a Vara Cível desta comarca.
Publique-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 05 de Julho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
05/07/2022 14:33
Decisão interlocutória
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10/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:25
Recebidos os autos
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10/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:53
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2022 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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