TJAM - 0000495-61.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
-
31/03/2022 18:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GOMES DA SILVA
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
21/01/2022 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 23:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, objetivando sanar omissão quanto ao requerimento de desistência da ação formulado pela parte Autora e contradição na condenação do Embargante, mesmo após o reconhecimento de sua ilegitimidade.
O Embargado não apresentou contrarrazões, limitando-se a requerer o julgamento dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil em seu artigo 1.022 e incisos, possibilita a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação do Embargante, pois em que pese o pedido expresso da parte Autora, a desistência só produz efeitos jurídicos com a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. É importante salientar que posterior ao pedido de desistência, a parte Autora praticou atos que induziram o reconhecimento de seu interesse no prosseguimento do feito, devendo ser reconhecida sua retratação tácita.
Por outro lado, em relação à contradição argumentada, vejo que merece acolhimento a alegação, já que a Sentença exarada reconheceu a ilegitimidade passiva do Embargante, bem como extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A condenação não é cabível nos autos, visto que a parte legítima para figurar no polo passivo, sequer foi citada nos autos, estando incluída no polo passivo tão somente o Banco Embargante.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, volume 1, 41ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560/561.).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença exarada, confirmando a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do Embargante, retirando qualquer condenação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Autazes/AM, 04 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
04/10/2021 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
29/04/2021 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 23:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2020 10:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2020 20:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2019 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2019 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2019 09:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/08/2019 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 21:30
Recebidos os autos
-
19/08/2019 21:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/05/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2019 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2019 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 14:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/05/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2019 16:31
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2019 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000615-08.2020.8.04.7501
Jose Guilherme Leite Cabral
Cesar Gabriel Frota da Silva
Advogado: Raimundo Claudemir Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000207-31.2014.8.04.5301
Maria Feitosa de Queiroz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo Rodrigues Motta
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2014 13:45
Processo nº 0600850-89.2021.8.04.7500
Raimundo Itamar da Silva Barbosa
Willins Marinho Goncalves
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000167-74.2016.8.04.7501
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Valdemilson da Rocha Martins
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600940-54.2021.8.04.6900
Banco Bradesco S/A
Arnaldo Fontes Dutra
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/09/2021 15:14