TJAM - 0600329-53.2022.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2024 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente apresentou memória discriminada do débito (evento 66.1) pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 7.720,58 (sete mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos).
Intimado, o Executado apresentou impugnação (evento 72.1), alegando a ocorrência de excesso de execução, tendo efetuado nos autos, para garantia da execução, o depósito judicial de R$ 5.836,94 (evento 72.5).
Instada a manifestar-se, a parte autora não foi localizada no endereço informado na exordial, encontrando-se em local incerto e não sabido. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A insurgência apresentada pelo Executado quanto às parcelas descontadas em conta da parte exequente, se sustenta, uma vez que, analisando os documentos juntados em mov. 1.2/1.7, não foram juntados extratos dos meses mencionados na execução, não se comprovando os valores alegados em mov. 66.1 e inviabilizando inclusive a remessa dos autos à Contadoria para dirimir a divergência dos cálculos.
Ademais, em tentativa de intimação da parte autora, esta não foi localizada em endereço informado nos autos.
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o cálculo elaborado pelo executado em mov. 72.1, e via de consequência, ACOLHO os embargos ofertados para reconhecer o excesso da pretensão executiva.
A questão alusiva ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado na fase de cumprimento de sentença faz-se necessária, conforme julgados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foi acolhida a impugnação ofertada pelo agravante para o fim de redução do valor da execução, sem condenação em honorários advocatícios - honorários devidos aos advogados do agravante pelo acolhimento da impugnação - entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ - decisão reformada para o fim de condenar o agravado em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução- reconhecido agravo provido (Agravo de Instrumento 2115111-08.2017.8.26.0000; Relator: Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/8/2017) In casu, reconhecido o excesso de execução, faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios diante do princípio da causalidade, sendo correto que a parte exequente responda pelos ônus sucumbenciais. À luz dessas considerações, condeno a exequente impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa, na medida em que a exequente impugnada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observando-se dessa forma o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Ademais, diante do depósito judicial efetivado em mov. 72.5, providencie a serventia a expedição de alvará judicial, no importe de R$ 5.836,94 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), em favor do executado.
Intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, arquivem-se os autos observadas às formalidades legais.
P.R.I.C. -
17/09/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2024 14:02
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2024 03:28
PRAZO DECORRIDO
-
13/08/2024 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2024 20:27
Expedição de Mandado
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA PACÍFICO DE CASTRO
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Contudo, verifica-se que há ação criminal tramitando nesta Comarca em desfavor do causídico constituído, conforme nº 0600482-52.2023.8.04.4900, onde foi formulado pedido de suspensão da atividade profissional pelo Ministério Público, o qual foi deferido liminarmente em mov. 14.1 dos referidos autos.
Desta forma, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo causídico bem como cumprir as diligências requeridas pela Contadoria.
Cumpra-se. -
10/05/2024 16:12
Decisão interlocutória
-
09/05/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA PACÍFICO DE CASTRO
-
17/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 11:52
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/12/2023 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/12/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/11/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 12:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/11/2023 00:54
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/11/2023 14:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 13:17
ALVARÁ ENVIADO
-
09/11/2023 13:15
ALVARÁ ENVIADO
-
07/11/2023 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2023 13:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2023 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2023 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:33
Decisão interlocutória
-
08/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 12:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/07/2023 11:22
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2023 11:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2023 20:09
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 01:18
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA PACÍFICO DE CASTRO
-
02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente a CESTA CELULAR CORRESP.
PAIS, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o réu à repetição do indébito referente às tarifas sob a denominação CESTA CELULAR CORRESP.
PAIS, no valor de R$ 1.889,34 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já calculado em dobro, atualizado monetariamente desde a data de ajuizamento da presente demanda, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Portaria n.º 1855/2016-PTJ. c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Em caso de recurso, proceda a secretaria a intimação da parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem a juntada, certifique-se e encaminhe-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, expeça-se alvará, independente de outro despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
07/07/2022 12:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA PACÍFICO DE CASTRO
-
01/07/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/05/2022 11:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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28/05/2022 11:54
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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