TJAM - 0600195-39.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
12/01/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SERAFIM ROSENDO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
01/08/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 08:28
ALVARÁ ENVIADO
-
31/07/2023 08:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SERAFIM ROSENDO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0600195-39.2022.8.04.2600 Processo: 0600195-39.2022.8.04.2600 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Exequente(s): ADALBERTO SERAFIM ROSENDO representado(a) por FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
O executado ofereceu embargos à execução alegando, em síntese, que há excesso na execução, uma vez que, de acordo com os cálculos apresentados pela parte Exequente, a mesma utilizou JUROS COMPOSTOS AO MÊS.
O juízo está garantido, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada (item 37.1, fl. 10).
A parte exequente manifestou-se, alegando ausência de excesso na execução (item 42.1). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que assiste razão a parte executada.
Isso porque para efeitos civis, os juros de mora serão sempre calculados na modalidade juros simples, não comportando a aglutinação dos juros do mês anterior ao montante a se remunerar no mês subsequente.
Nesse sentido, é a Súmula 186 do STJ: Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, reconhecendo o excesso na execução, nos termos dos cálculos de item 37.1, bem como a quitação do feito através do depósito juntado ao item 37.1, fl. 10, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO/FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, expeça-se alvará no valor de R$ 11.303,57 (onze mil, trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos) em favor do exequente e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação).
Expeça-se, ainda, alvará para liberação do valor pago a maior, na quantia de R$ 1.677,74 (hum mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição dos Alvarás, intimem-se as partes, por seus patronos, via projudi, para ciência, por 15 (quinze) dias.
Após, não havendo mais nada a ser requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 08 de Maio de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2023 07:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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27/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/09/2022 04:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
26/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SERAFIM ROSENDO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2022 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ADALBERTO SERAFIM ROSENDO em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de Cesta Fácil Econômica, que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, quanto à alegação de existência de conexão com os processos nº 0600196-24.2022.8.04.2600 e 0600197-09.2022.8.04.2600, aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Também não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
Por outro lado, assiste-lhe parcial razão, com relação a prescrição, conquanto o prazo aplicável seja diverso daquele indicado na contestação, porquanto o caso em exame revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (g. n.).
A ação foi ajuizada em 25/04/2022.
Aplicado o prazo prescricional decenal, a prescrição atingiria apenas valores anteriores a 25/04/2012.
Como, no caso, o primeiros descontos são datados de 2017 não há prescrição a ser reconhecida.
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
O tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelo serviço debitado em sua conta bancária.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informações e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes a tarifa impugnada.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único), na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
O valor devido será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos extratos bancários juntados aos autos e de outros que se fizerem necessários ao cálculo, observado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e das cobranças efetuadas após a sua propositura.
Registre-se, por oportuno, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, a cargo da própria parte.
Como não há fato novo a ser comprovado, tampouco o objeto exige, a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum é desnecessária.
Basta ao credor, por meio do extrato bancário, identificar os valores cobrados a título de cesta básica e promover a atualização da dívida, na forma determinada.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de tarifa bancária, observada a prescrição decenal, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcelos, 06 de Julho de 2022.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
06/07/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/06/2022 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO SERAFIM ROSENDO REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
03/06/2022 03:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 22:54
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/05/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 08:16
Recebidos os autos
-
25/04/2022 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 08:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2022 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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