TJAM - 0600084-64.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação para cancelamento de registro público movida por JAMILIS TAVARES ARAUJO, já qualificada nos autos.
Na petição inicial, a Autora afirma que possui dois registros de nascimento, o mais antigo, lavrado na Comarca de Autazes em 14/09/1963, e o segundo, lavrado no 1° Oficio de Registro Civil da Comarca de Itacoatiara em 27/01/1987.
Aduz que, precisa que seja cancelado o segundo Registro de Nascimento, lavrado no 1° Oficio de Registro Civil da Comarca de Itacoatiara em 27/01/1987, no Livro A-28, fls. 01-V, sob o termo n° 8.343, pois deve prevalecer o registro mais antigo, lavrado na Comarca de Autazes.
Assevera ainda a autora que teve a sua carteira de identidade e outros documentos furtados, motivo pelo qual busca obter a segunda via dos documentos, mas a duplicidade de registros vem trazendo impedimentos, visto que a mesma está impossibilitada de retirar a segunda via do RG, devido a irregularidade apontada.
Ressalta, ainda, que a duplicidade de registros aconteceu, porque os genitores da autora desconheciam as regras de registros públicos e, na época, após a mudança da família para o município de Itacoatiara, foi lavrado novo registro de nascimento, com o objetivo de substituir a certidão antiga, que tinha sido perdida.
Em sua manifestação, o Ministério Público deu parecer favorável aos pedidos elencados na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos do artigo 98, caput e artigo 99, §3°, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito.
O artigo 109, caput da Lei 6.015 de 1973 dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvindo o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Como bem mencionado pelo órgão Ministerial, é de se aplicar integralmente o princípio da anterioridade registral, onde deve ser considerado válido o primeiro registro lavrado na Comarca de Autazes, sob a matrícula n° 0046480155 1963 1 00002 089 0000607 59, pois, embora se tenha duplicidade de registros de nascimento, temos apenas uma paternidade definida, ambos os registros se referindo à mesma pessoa e a primeira certidão de nascimento não se encontra eivada de vício.
No caso em tela, ambos os assentos possuem como genitora da Autora a senhora HELENA GALVÃO TAVARES DE ARAÚJO, embora apenas no primeiro conste como genitor o senhor FILEMO AYRES DE ARAÚJO.
No entanto, os dados contidos nos registros refletem a verdade real, razão pela qual deve ser anulado o mais atual.
Ante o exposto, bem como do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 46 da Lei nº. 6.015/73 e determino seja procedida à anulação do segundo registro da Autora, lavrado no 1° ofício de registro civil da Comarca de Itacoatiara, em 27/01/1987, no livro A-28, fls. 01-V, sob o termo n° 8.343, devendo prevalecer o primeiro registro de nascimento.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo mandado de anulação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de lei, arquive-se dando baixa na Distribuição. -
12/04/2022 20:41
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/03/2022 08:47
Recebidos os autos
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24/03/2022 08:47
Juntada de PARECER
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10/02/2022 08:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/02/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2022 18:23
Recebidos os autos
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03/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:12
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:28
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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