TJAM - 0601984-08.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Compulsando-se os autos com vagar, verifica-se que foi satisfeita a obrigação com o pagamento total da dívida.
Considerando a juntada de contrato de honorários, expeçam-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome do(a) advogado(a).
Tendo em vista o total pagamento da dívida, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o presente feito e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos.
Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
06/07/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE HUMAITÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE HUMAITÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Monteiro, 2443 - https://meet.google.com/mrm-dpzp-orh - Centro - Humaitá/AM - CEP: 69..80-0-000 - Fone: (97) 3373-2605 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0601984-08.2022.8.04.4400 Processo: 0601984-08.2022.8.04.4400 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): Rosália Souza Chaves Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 162/FONAJE. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Conheço diretamente do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária dilação probatória para o deslinde da demanda.
O julgamento antecipado é um poder-dever do magistrado, quando a dilação probatória é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PODER-DEVER DO MAGISTRADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PR - AC: 5923764 PR 0592376-4, Relator: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 07/10/2009, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 264). 2.
PRELIMINARES 2.1.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Também não merece guarida a prejudicial de mérito arguida (prescrição), vez que o pedido de repetição formulado pela parte autora não ultrapassa o lapso prescricional disposto em lei.
O prazo prescricional aplicável ao caso é aquele disposto no art. 205 do CC/02 (dez anos), pois o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, tem-se o entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 27/06/2018, S2 - Segunda Seção, DJ 02/08/2018.
Da mesma forma, não há que se falar em decadência, vez que a pretensão autoral não discute vício no produto/serviço (art. 26 do CDC). 3.
MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária, valores referentes a pacote de serviços bancários, tarifa bancária, a qual não teria solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Instado a se manifestar, o banco requerido apresentou contestação (mov. 12), pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Insta destacar que o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1- É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2- O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3- A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, o que já foi objeto de deferimento.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos contrato assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado em sua conta bancária, mensalmente.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa de pacote de serviços bancários (art. 6°, III do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré.
Por outro lado, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, ao qual filio-me, o dano moral, neste caso, não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, §2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do NCPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.400,11 (Mil e quatrocentos reais e onze centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 04 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
01/07/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/07/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2022 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600869-27.2021.8.04.6100
Isabel Maria Gomes Rossy
Renata Machado dos Santos/ Assessoria SA...
Advogado: Vitor Rossy Feijo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/11/2021 08:13
Processo nº 0602386-62.2022.8.04.4700
Sherly Oliveira da Cruz
B2W Companhia Digital Americanas.com
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/06/2022 15:09
Processo nº 0602181-04.2021.8.04.5400
Crislane da Silva Sena
Insituto Nacional do Seguro Social - Ins...
Advogado: Vanderlene Soares Barroso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600451-17.2022.8.04.7600
Carlionei Meirelles Fernandes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Brenda Estefane Martins Fernandes
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/06/2023 10:20
Processo nº 0001301-87.2015.8.04.6300
Leonice Tavares Lima
Amazonprev - Fundo Previdenciario do Est...
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/06/2015 08:52