TJAM - 0600236-48.2021.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2022 22:06
Arquivado Definitivamente
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15/04/2022 22:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2021 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JUNIO RABELO CARVALHO
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29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JUNIO RABELO CARVALHO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra o autor na exordial que, após analisar detalhadamente seu extrato bancário, percebeu a existência de inúmeras tarifas desconhecidas sendo descontadas indevidamente de sua conta corrente, entre o período de 15/09/2016 a 23/04/2021, que somadas totalizam a quantia de R$ 162,15 (cento e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Afirma que, os descontos são relativos a qualquer movimentação bancária do demandante, não se respeitando os serviços essenciais garantidos por lei, quais sejam, quatro saques, duas transferências e dois extratos, todos mensais.
Nos pedidos, pugna pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pelo autor nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Aduz ainda, que os correntistas tem direito aos serviços tidos como essenciais, estes que, são oferecidos de forma gratuita, porém, ao utilizar-se de benefícios não inclusos ou então que excedam essa franquia, serão cobradas as tarifas pertinentes.
Afirma que ao abrir sua conta junto ao banco réu, o requerente automaticamente concordou com a cobrança das referidas tarifas.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo sem a necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, a matéria aqui discutida é unicamente de direito, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossufuciência econômica alegada pelo demandante, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando o pedido que deu origem a presente demanda, vislumbra-se que preencheu todos os requisitos exigidos pela Lei 9.099/95, não cabendo ao judiciário exigir documentos não elencados como essenciais, respeitando o princípio da boa-fé processual.
Insta salientar, que o autor informou seu endereço nos autos em diversas oportunidades, no entanto, por não possuir casa própria, teve o cuidado de juntar comprovante do pagamento do aluguel do imóvel em que reside, como forma de comprovação de seu endereço, logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Diante disso, AFASTO a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) determina quais são os serviços essenciais que devem ser oferecidos aos correntistas de forma gratuita, confira-se: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
Analisando os extratos bancários juntados pelo próprio autor, é de fácil percepção que suas movimentações excederam os limites estipulados pelo BACEN por diversas vezes, contradizendo suas alegações iniciais.
A título de exemplo, cito o extrato referente ao mês de janeiro do ano de 2018, no qual constam doze saques efetuados pelo demandante, sendo que, como ele mesmo afirmou, os serviços essenciais abrangem de forma gratuita apenas quatro saques mensais.
Logo, não há que se falar de ilegalidade nas cobranças realizadas pelo banco réu, pois tratam-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Ante todo o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Nícolas Rodolfo de Souza Espíndola OAB/AM nº 16.128, e José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/AM nº A1235. -
03/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 02:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/09/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2021 08:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:32
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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