TJAP - 0001060-18.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 17:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
-
05/08/2021 09:01
Certifico que deixei de informar a Vara de origem o trânsito em julgado do acórdão (mov. 37), eis que os autos principais nº 0000095-22.2021.8.03.0006 já foram arquivados.
-
30/06/2021 11:10
Certifico que o Acórdão (mov. 37) transitou em julgado em 30/06/2021, -dia subsequente ao término do prazo recursal. .
-
24/06/2021 10:04
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 47.
-
12/06/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e provido em parte na data: 02/06/2021 12:45:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO (Advogado Réu).
-
07/06/2021 12:04
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 43.
-
04/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
-
04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001060-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - 2373AAP Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES P.
M DE FERREIRA GOMES Advogado(a): ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO - 3867AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO CONFIRMADO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM E VALOR DA ASTREINTE - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO - MONTANTE DA MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. 1) Correta é a decisão monocrática que concede a antecipação de tutela quando a parte interessada demonstra a probabilidade do direito e o risco de dano. 2) Mantidos o prazo para o cumprimento do decisum e o valor da astreinte quando razoáveis e adequados à realidade da causa, devendo, entretanto, ser limitada a multa evitando-se, assim, eventual enriquecimento sem causa. 3) Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 21/05/2021 a 27/05/2021, por unanimidade, conheceu e, por maioria, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, vencida a Desembargadora SUELI PINI que divergia parcialmente do voto do relator, nos termos dos votos proferidos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARMO ANTÔNIO e SUELI PINI (Vogais). -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
-
02/06/2021 18:03
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e provido em parte na data: 02/06/2021 12:45:58 - GABINETE 01) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Autor).
-
02/06/2021 14:09
Acórdão (02/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
-
02/06/2021 14:09
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e provido em parte na data: 02/06/2021 12:45:58 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI Advogado Réu: ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO
-
02/06/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 14:05:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
02/06/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 14:05:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
02/06/2021 13:48
CÂMARA ÚNICA
-
02/06/2021 12:45
Em Atos do Desembargador.
-
31/05/2021 13:19
Conclusão
-
31/05/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2021, às 13:19:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
28/05/2021 16:23
GABINETE 01
-
28/05/2021 14:46
Certifico que, ao contrário do que constou na certidão gerada automaticamente pelo sistema (mov. 32), o presente feito foi efetivamente julgado, razão pela qual, nos termos da Resolução 1310/2019-TJAP (alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP), procedo a
-
28/05/2021 12:10
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
-
13/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/05/2021 08:00 até 27/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2021 em 13/05/2021.
-
12/05/2021 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000081/2021
-
12/05/2021 20:33
Pauta de Julgamento (21/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2021
-
12/05/2021 20:32
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 66, realizada no período de 21/05/2021 08:00:00 a 27/05/2021 23:59:00
-
05/05/2021 15:16
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
05/05/2021 13:11
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 13:11:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
05/05/2021 13:04
CÂMARA ÚNICA
-
05/05/2021 13:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
05/05/2021 09:28
Conclusão
-
05/05/2021 09:28
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:28:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
05/05/2021 07:28
GABINETE 01
-
05/05/2021 07:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
05/05/2021 07:26
Decurso de prazo em 04/05/2021, para a parte agravada.
-
26/04/2021 23:05
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17.
-
19/04/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/03/2021 14:07:31 - GABINETE 01) via Escritório Digital de ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO (Advogado Réu).
-
12/04/2021 10:08
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/03/2021 14:07:31 - GABINETE 01) via Escritório Digital de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (Advogado Autor).
-
12/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2021 em 12/04/2021.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001060-18.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - 2373AAP Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES P.
M DE FERREIRA GOMES Advogado(a): ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO - 3867AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes-Ap que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ferreira Gomes, deferiu a antecipação de tutela e determinou que a instituição financeira, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), permita que o Fabrício Ferreira Valente e Adolfo José Ramos Santos movimentem a conta bancária do sindicato.
Em suas razões o agravante sustenta, resumidamente, que o valor da multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), desatende a qualquer parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser imediatamente revisto e, ao final, após argumentar estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de liminar para suspender a decisão recorrida.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento para afastar a astreintes ou, alternativamente, que ela seja reduzida e limitada a determinado valor, além de fixar prazo razoável para cumprimento da obrigação.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente destaco que artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).
Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância, como dito acima.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I).
No entanto, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em análise da decisão agravada verifica-se que o Juiz a quo estabeleceu corretamente a pena de multa, por conta de eventual descumprimento, ao banco agravante.
Sobre o tema, anoto que: "A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem judicial.
Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim.
Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer.
As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz." (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em Novo Código de Processo Civil - Comentado - 2ª edição - Thompson Reuters - Revista dos Tribunais - pg. 669/670).
Destaco, ainda, conforme ensinamentos de Fredie Didier Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, 18ª edição, 2016, p. 115, que: "Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados.
Processo devido é processo efetivo.
O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na ‘exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva." No caso em exame, o valor da multa, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, estipulada pelo Juiz a quo, não se mostra em montante exarcerbado ou desproporicional, considerando que a agravante é uma grande instituição financeira e sequer demonstrou a adoção de qualquer providência para o cumprimento da decisão.
De mais a mais, a obrigação estipulada na decisão fustigada é, no meu sentir, de mínima complexidade, não se exigindo prazo dilatado para seu cumprimento.
Assim, o prazo de 05 (cinco) dias se mostra mais do que suficiente para que a instituição financeira permita que o Sr.
Fabrício Ferreira Valente e Adolfo José Ramos Santos movimentem a conta bancária do sindicato agravado.
O efeito suspensivo pleiteado visa assegurar a tutela do direito aparente quando, através da denominada prova prima facie, se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).
No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, ou do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância destes dois pressupostos admite a tutela liminar.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".
O mesmo autor cita, ainda, esclarecendo o tema Cândido Rangel Dinamarco, que ele diz ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado." Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.
O pedido de efeito suspensivo restringiu-se à suspensão da decisão agravada.
O pleito subsidiário de redução ou limitação de valor da astreinte foi requerido apenas meritoriamente e será analisado em momento adequado.
Posto isto, evidenciada a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se. -
10/04/2021 09:33
Registrado pelo DJE Nº 000059/2021
-
09/04/2021 14:40
Decisão (25/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2021
-
09/04/2021 14:38
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 25/03/2021 14:07:31 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI Advogado Réu: ANDRÉ FELIPE PEREIRA COUTINHO
-
08/04/2021 21:25
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 3826868, Encaminhando a decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ (A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 06/04/2021, código de rastreabilidade 8032021661092.
-
06/04/2021 10:01
Nº: 3826868, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ (A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 06/04/2021
-
29/03/2021 07:50
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 07:50:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
25/03/2021 14:08
CÂMARA ÚNICA
-
25/03/2021 14:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes-Ap que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sind
-
22/03/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 13:17:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
22/03/2021 13:17
Conclusão
-
22/03/2021 12:06
GABINETE 01
-
22/03/2021 12:06
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
-
18/03/2021 18:07
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
-
18/03/2021 18:07
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028035-11.2020.8.03.0001
Jonas Douglas Ferreira Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 0035762-26.2017.8.03.0001
Edinei de Jesus Silva
Edinei de Jesus Silva
Advogado: Josivaldo Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/04/2019 00:00
Processo nº 0009556-04.2019.8.03.0001
Condominio do Residencial Vitoria Regia
Baruch Servicos Imobiliarios LTDA - ME
Advogado: Diogo Nogueira da Costa Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/03/2019 00:00
Processo nº 0025083-59.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Alexandre Lima Luz
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/08/2020 00:00
Processo nº 0002354-05.2021.8.03.0001
Paulo da Silva do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/01/2021 00:00