TJAM - 0600459-81.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO MAIA DOS SANTOS
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09/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar o excesso de R$ 5.00,00 (cinco mil reais).
DETERMINO a imediata transferência de R$ 5.960,60 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e sessenta centavos) para conta vinculada ao juízo, com a liberação do excesso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:28
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 11:39
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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30/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO MAIA DOS SANTOS
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15/05/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/04/2025 17:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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03/08/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/07/2024 12:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/07/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/09/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 00:00
Edital
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Executado vem negligenciando no cumprimento de sua obrigação, inexistindo motivo para tanto.
Nesse contexto, tenho que procede a irresignação da parte Exequente relativo ao descumprimento da obrigação de fazer, porquanto vem agindo o demandado em descaso com a Justiça.
Sem embargo disso e considerando a resistência injustificada no cumprimento da obrigação de fazer impõe-se a alteração do valor da multa cominatória, para dotar o julgado de força executiva.
Ademais, o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva.
Tal faculdade está predisposta no parágrafo 1º do artigo 537 do CPC, verbis: § 1º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Não há dúvida, portanto, quanto ao poder complementar do magistrado, para redução ou aumento da multa que se torna insuficiente ou excessiva.
Quer tenha sido fixada na decisão ou sentença de conhecimento quer no processo de execução, o valor da multa pode ser modificado.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença judicial, sob pena de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 10 (dez) dias.
Em relação à execução do valor da multa diária decorrente da obrigação de fazer não cumprida, cujo montante alcançou a cifra de R$ 5.000,00, assim como o valor de R$ R$ 652,19 (seiscentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), referente aos descontos indevidos, intime-se a parte Exequente para que proceda a atualização dos cálculos.
Após, intime-se o Embargante para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário, proceda-se a penhora no sistema desconto indevido desconto indevido.
Restando negativa a tentativa de bloqueio online, proceda-se o bloqueio no sistema RENAJUD.
Julgado, determino a liberação do valor bloqueado à Exequente.
Cumpra-se.
Barreirinha, 25 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
26/07/2022 11:10
Decisão interlocutória
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12/07/2022 11:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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15/04/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências de constrição requeridas.
Barreirinha, 23 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2022 18:51
Decisão interlocutória
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10/03/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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01/03/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 07:56
Decisão interlocutória
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10/01/2022 09:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2022 09:39
Conclusos para decisão
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06/01/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/12/2021 10:55
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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22/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 09:23
Decisão interlocutória
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01/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CEZAR AUGUSTO MAIA DOS SANTOS
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10/11/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2021 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 4.390,72 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/10/2021 11:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/10/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 16:15
Decisão interlocutória
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19/08/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/08/2021 22:03
Recebidos os autos
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18/08/2021 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 22:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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