TJAM - 0600252-29.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/02/2022 15:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADAIR FILHO DE CASTRO ALVES
-
16/02/2022 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 17:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, comunicado no item 55 PROJUDI, arquive-se. -
08/02/2022 20:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/02/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
24/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2022 10:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2022 14:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/01/2022 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/01/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2021 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR FILHO DE CASTRO ALVES
-
08/10/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais (conforme os extratos apresentados, que perfazem a cifra de R$ 2.140,59), em dobro, dos valores descontados da conta da parte autora, alusivos ao período compreendido entre 15/01/2013 a 30/11/2018, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (efetivo prejuízo - Sum. 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros de mora na ordem de 1% mensais, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DECLARAR inexigíveis os valores debitados indevidamente da conta da parte autora; Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/10/2021 06:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR FILHO DE CASTRO ALVES
-
22/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2021 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2021 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 14:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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