TJAM - 0602459-61.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos morais proposta por JORGE ANDRÉ SANTIAGO NEVES em face de LUIZ DAVILA DA SILVA BARROSO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese o autor alega que é agente político, exercendo a função de vereador no Município de Humaita/AM.
Afirma que o requerido vem difamando, injuriando e caluniando a parte autora através de declarações em público que causaram mau injusto, deste modo, ferindo sua integridade moral perante a sociedade.
Pleiteia o autor danos morais na importância de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais).
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov.18.1) Na resposta, o réu sustentou que pessoas públicas estão sujeitas à crítica e que ao analisar o vídeo em tela, não se vislumbra nenhum comentário ofensivo, injurioso ou agressivo direcionado a pessoa do requerente.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor (mov.22.1).
Em impugnação à contestação, o autor se opõe frontalmente a tudo quanto alegou o réu, como se verifica da peça de mov.25.1. É o relatório do processo.
DECIDO.
Examina-se o pedido de indenização por danos morais aviado pelo autor em face do constrangimento sofrido, nesta cidade e comarca.
Dessa maneira, para averiguar a responsabilidade do réu, necessários se faz a análise dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil.
Três são os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade entre as primeiras.
A conduta culposa não resta comprovada, vez que se vislumbra nos autos que o réu apenas esboçou a sua insatisfação com o cenário político na cidade de Humaitá em abordagem genérica.
De fato, não restou evidenciado que o réu teve o dolo de produzir dano à vida íntima e pessoal do autor.
Como o requerente é pessoa pública, e ainda, ocupa cargo legislativo municipal, é sempre foco da população.
Conforme restou demonstrado, o requerente, ao ser autor do projeto de lei que tira o próprio poder de fiscalização da câmara de vereadores e líder do governo na câmara se sentiu ofendido com o vídeo do requerido sobre a crítica na fiscalização de uma obra referente ao asfalto da cidade.
O requerido apenas manifestou em rede por meio de vídeo acostado nos autos a sua indignação por todos os acontecimentos relacionados ao cargo do requerido, não fazendo menção à sua vida privada, tampouco mencionou o seu nome.
Quanto às alegações de calúnia, injúria e difamação, não cabe a esta vara esta análise, que deve ser verificada em autos próprios no âmbito criminal.
Tem-se, portanto, que o requerido estava exercitando o seu direito à liberdade de expressão, garantido por nossa legislação pátria.
Nesse sentido, assim dispõe a jurisprudência, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS PUBLICADOS EM BLOG - MENIFESTAÇÃO DE IDÉIAS E OPINIÕES - AUSÊNCIA DE EXCESSO E DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há obrigação de indenizar, quando ausente o ânimo de atingir a honra do autor, notadamente porque aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral. (TJMG - Apelação Cível1.0145.08.478529-7/001, Relator (a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da sumula em 28/11/2011) (Grifei e negritei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE FATOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À HONRA DE VEREADOR - PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELAS OFENSAS PROFERIDAS EM PROGRAMA DE RÁDIO - INTENÇÃO DE OFENDER NÃO CONFIGURADA - OPINIÃO PÚBLICA - EXPRESSÕES NÃO DIRECIONADAS À PESSOA FÍSICA - VEREADOR SUJEITO À CRÍTICAS POLÍTICAS - HOMEM PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA DE CALÚNIA, INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL - PLEITO INDENIZATÓRIO AFASTADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO.
Eventual ofensa à honra e integridade de um indivíduo, notadamente quando se trata de homem público, deve ser baseada numa acusação injusta, com o desiderato explícito de comprometer seu conceito pessoal e político.
O apontamento de fatos supostamente ocorridos durante a vereança do autor, bem como a censura da opinião pública, não devem ser suficientes à configuração do dano moral indenizável, eis que o indivíduo inserido no mundo político, ao assumir determinado cargo, deve ter ciência da possibilidade de enfrentar oposição dos administrados e legislados, os quais depositaram total confiança ao o elegerem como seu representante. (TJ-SC - AC: 40133 SC 2005.004013-3, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 09/09/2005, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação cível n. 2005.004013-3, de Laguna.) (Grifei e negritei).
Não comprovado o dolo do agente e conduta ilícita, passo à análise do dano.
O dano moral para ser reconhecido necessita da demonstração de um ato ilícito anterior ao dano e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita ao sofrimento do reclamado.
Entretanto, não há que se falar em dano e nexo de causalidade quando incontroversa a ausência da conduta lesiva.
Ainda que esta fosse configurada, os danos morais causados, que se discute em lide, são ínfimos, visto que levaram o autor a somente mero dissabor.
Portanto, pelo acima descrito, uma vez que demonstrado a inexistência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não restou comprovada a responsabilidade do réu.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Humaitá, 22 de Agosto de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado de mérito e considerando que a causa está na alçada do jus postulandi, em razão do Critério Informalidade, INTIME-SE a parte requerida a gravação da sua defesa por meio de vídeo a ser enviado para o whatsapp deste Juizado, conjuntamente com os documentos que entenda necessários, e eventual rol de testemunhas, facultando-se a assistência por advogado. -
28/06/2022 11:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ANDRÉ SANTIAGO NEVES
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21/06/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/06/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/06/2022 08:14
Recebidos os autos
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07/06/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/06/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2022 15:22
Recebidos os autos
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06/06/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/06/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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