TJAM - 0601810-11.2022.8.04.7500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/06/2023 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2023 11:04
RETORNO DE MANDADO
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16/05/2023 14:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/05/2023 14:06
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2023 10:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/05/2023 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
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28/04/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/04/2023 09:26
Expedição de Mandado
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28/04/2023 09:16
Expedição de Mandado
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27/04/2023 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/03/2023 02:51
Recebidos os autos
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16/03/2023 02:51
DECORRIDO PRAZO DE LAIANE TAMMY ABATI
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20/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:39
Juntada de CIÊNCIA
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13/02/2023 12:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/02/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/02/2023 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2022 22:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2022 12:36
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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19/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público promoveu pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide.
Com efeito, percebe-se tratar-se na espécie de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; Vencido este ponto, diante dos documentos apresentados, entendo assistir razão ao pedido. É direito inerente à pessoa humana possuir reconhecimento pelo Estado de sua existência em todos os aspectos da vida civil, inclusive da etapa do falecimento, requisito este necessário para os atos da vida civil e para o exercício pleno de sua dignidade.
Vejo ser necessário o suprimento do Registro de Óbito por sentença, devendo ser expedido mandado de registro à Serventia Extrajudicial Competente desta Comarca, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015/1973. É válida aqui a lição de Walter Ceneviva: O Estado tem no registro civil a fonte principal de referência estatística: comete crime o oficial que não remeter, trimestralmente, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE os mapas de nascimentos, casamentos e óbitos. É base para que os governos decidam suas medidas administrativas e de política jurídica.
O indivíduo nele encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica.
Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a todos os terceiros.
Seu interesse reside na importância mesma de tais fatos e, outrossim, na sua repercussão na existência do cidadão: ele é maior ou menor, capaz ou incapaz, interdito, emancipado, solteiro ou casado, filho, pai. É todo um conjunto de condições a influir sobre sua capacidade e sobre as relações de família, de parentesco e com terceiros.(Lei dos Registros Públicos Comentada. 17ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 81)
Por outro lado, é de rigor que se recomende ao órgão público municipal competente que só se procedam a sepultamentos nesta municipalidade, notadamente nos cemitérios públicos e particulares autorizados, tão logo se efetue o registro do óbito respectivo, conforme preceitua o artigo 77 da Lei n. 6.015/1973.
De tal maneira, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo púnico, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando a expedição de mandado de registro a fim de que seja assentado, junto a uma das serventias extrajudiciais desta Comarca (a quem couber por distribuição), o óbito de Cleto Mariano Ferreira.
Expeça-se o mandado respectivo.
Oficie-se à Prefeitura Municipal, recomendando que eventuais sepultamentos, em cemitérios públicos e particulares autorizados, só se efetuem após o respectivo registro do óbito, a teor do artigo 77 da Lei n. 6.015/1973, haja vista a informação de que o referido senhor foi enterrado no cemitério municipal desta cidade.
Após o trânsito em julgado e as providências necessárias, dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se às anotações de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade processual.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
18/07/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2022 12:55
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:01
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:01
Juntada de PARECER
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11/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/06/2022 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 09:31
Recebidos os autos
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30/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:22
Recebidos os autos
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30/06/2022 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2022 08:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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