TJAM - 0000006-65.2020.8.04.4901
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/12/2024 08:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2024 08:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 21:25
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2024 21:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/10/2024 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LEITA FONSECA GOIS
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2024 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEITA FONSECA GOIS
-
07/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 20:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:00
Edital
Vistos Tratam os autos de ação previdenciária.
Após sentença de procedência para a parte autora, o INSS apresentou recurso de apelação, que foi negado provimento, em 31 de junho de 2023.
O benefício foi implantado em 07/12/2023.
A parte autora requereu a execução da multa por descumprimento de decisão judicial (ev.68.1) e a parte executada impugnou a execução ( ev.77.1), alegando excesso de execução.
Decido Verifica-se nos autos que a sentença de procedência determinou prazo de 45 dias para ao implantação do benefício, sendo o INSS intimado da decisão em 10/09/2021.
A autarquia informou a implantação do benefício em 07/12/2023.
A parte autora apresentou planilha de cálculo, com valor para pagamento de multa de RS 36.500,00 ( ev. 95.1).
Em que pese constatar flagrante desrespeito à lei e decisão judicial, a multa diária cominada na sentença não estabelece limite de dias ou de valor para pagamento.
A multa deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. É razoável portanto, a multa no valor limite de RS 10.000,00, considerando o prazo de mais de dois anos entre a sentença condenatória e a implantação do benefício.
Intimem-se.
Transitado em julgado, determino ao cartório que proceda a expedição de RPV para pagamento do valor devido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC e, após o retorno dos autos com as competentes Requisições de Pequeno Valor- RPVs, sejam expedidas requisições em nome do advogado da parte autora, Dr FRANCISCO ROBERTO FONSECA GÓES, OAB-AM/-para o devido levantamento.
Cumprida a obrigação com a expedição de RPV, arquive-se. -
25/03/2024 09:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEITA FONSECA GOIS
-
19/03/2024 00:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:00
Edital
Despacho Em petição de mov. 55.1, requer a parte autora a execução da multa por descumprimento de decisão judicial.
Contudo , não foi apresentada a planilha de cálculos para análise.
Intime a parte autora para apresentar a planilha de cálculos da multa a ser executada, no prazo de 10 dias. -
19/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEITA FONSECA GOIS
-
09/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 13:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
04/10/2023 11:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 14:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2022 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 18:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/12/2021 18:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2021 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LEITA FONSECA GOIS
-
18/10/2021 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para efeito de condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, afastada a prescrição qüinqüenal nos termos da Lei nº 8.213/91 em seu art. 79, devendo ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cominação pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após a implantação, deverá o INSS comprová-la nos autos, com posterior intimação da parte requerente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento.
Itapiranga, 09 de Setembro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para efeito de condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, afastada a prescrição qüinqüenal nos termos da Lei nº 8.213/91 em seu art. 79, devendo ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cominação pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após a implantação, deverá o INSS comprová-la nos autos, com posterior intimação da parte requerente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Transitada em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento.
Itapiranga, 09 de Setembro de 2021.
TÂNIA MARA GRANITO Juíza de Direito -
10/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
02/09/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/06/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LEITA FONSECA GOIS
-
09/03/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 13:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2020 13:28
Decisão interlocutória
-
09/01/2020 10:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 08:49
Recebidos os autos
-
09/01/2020 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 10:33
Recebidos os autos
-
07/01/2020 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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