TJAM - 0002350-82.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:50
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
27/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
10/12/2024 22:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
09/12/2024 14:19
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
06/12/2024 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
06/12/2024 02:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
05/12/2024 13:37
Expedição de Mandado
 - 
                                            
05/12/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada pelo Banco do Brasil S/A em face de Cid da Silva Santos, em que a parte executada informou nos autos (item 81.3) não possuir bens penhoráveis, após ter sido o feito suspenso.
Intimada da manifestação da parte executada, certificou-se o decurso de prazo para a parte exequente para formular seus pedidos (item 87 do PROJUDI).
Decido.
Ante a ausência de manifestação da parte exequente, e estando patente a impossibilidade de o executado oferecer bens à penhora, acato as justificativas do executado.
Assim, deve o feito ser arquivado e retomado o cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de cinco anos, contados da data de encerramento da suspensão, com base no art. 921, § 2º da Lei 13.105/2015.
Após, desarquive-se o feito e intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da prescrição (prazo de quinze dias).
Em seguida, conclusos para sentença.
Independentemente da determinação acima, no caso de a parte exequente localizar a parte executada ou bens penhoráveis, antes do decurso do prazo prescricional, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
04/12/2024 17:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
13/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 08:14
PRAZO DECORRIDO
 - 
                                            
17/07/2024 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
30/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
 - 
                                            
03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/10/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
04/10/2023 08:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
 - 
                                            
03/10/2023 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
28/09/2023 11:14
RETORNO DE MANDADO
 - 
                                            
26/09/2023 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
25/09/2023 13:29
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/09/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
12/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Edital
DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou comprove nos autos satisfatoriamente a sua condição patrimonial ou eventual estado de insolvência, com fulcro no princípio da cooperação e nas disposições do art. 774, V do Código de Processo Civil. - 
                                            
11/09/2023 21:15
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/01/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2022 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
18/10/2021 19:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
18/10/2021 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
15/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/10/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que figuram como Exequente e Executado as partes indicadas em epígrafe.
Apesar de devidamente intimado para dar andamento ao processo, o Exequente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais referentes às diligências que requereu. É o quanto basta relatar.
Decido.
Sem delongas, o Exequente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais referentes às diligências que requereu.
Nos termos do art. 798, II, c do CPC, incumbe ao Autor indicar, sempre que possível os bens suscetíveis de penhora.
Da mesma forma, o art. 82 do CPC, preceitua que salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Conforme Portaria nº 116/2017-PTJ, constam disposições concernentes à regulamentação das custas judiciais vigentes no que se refere ao cumprimento de atos e diligências processuais.
Não tendo o Exequente comprovado o pagamento antecipado das custas necessárias à realização dos atos de busca patrimonial requeridos na exordial, bem como não indicado bens penhoráveis do Executado, não há outra alternativa se não a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Destarte, SUSPENDO A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM ) ANO, cabendo ao Exequente, neste período, indicar bens penhoráveis do Executado ou requerer as medidas adequadas a sua localização comprovando o recolhimento antecipado das custas das diligências.
Nos termos do art. 921, §2º, do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam adotadas as medidas adequadas pelo Exequente para que sejam encontrados bens penhoráveis pertencentes ao Executado, CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS ARQUIVANDO-OS, INDEPENDENTE DE NOVA DECISÃO JUDICIAL.
Intime-se a parte Exequente.
Cumpra-se. - 
                                            
05/10/2021 08:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
14/12/2020 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
12/11/2020 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
 - 
                                            
09/11/2020 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
26/10/2020 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/08/2020 12:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
17/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2019 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
 - 
                                            
19/07/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
17/07/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/07/2019 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
08/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/06/2019 17:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
23/01/2019 14:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
 - 
                                            
05/12/2018 22:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
05/12/2018 22:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
05/12/2018 22:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
05/12/2018 22:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
 - 
                                            
18/09/2018 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2018 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/08/2018 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
21/08/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2018 09:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
20/06/2018 14:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2018 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/03/2018 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/03/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2017 17:56
Decisão interlocutória
 - 
                                            
30/09/2017 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2017 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2017 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/08/2017 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
22/08/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2017 22:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/07/2017 11:12
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/07/2017 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
12/07/2017 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2017 16:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
10/07/2017 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
05/07/2017 15:18
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
 - 
                                            
03/07/2017 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/06/2017 18:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
 - 
                                            
26/06/2017 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2017 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
12/06/2017 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2017 10:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
27/01/2017 15:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
27/01/2017 15:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2016 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
20/07/2016 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
20/07/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2016 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
18/03/2016 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/10/2014 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2014 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
 - 
                                            
04/08/2014 11:24
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
10/02/2014 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2013 10:59
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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