TJAM - 0000058-31.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/07/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE GOMES DA SILVA
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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01/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2021 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Nelson Wilians Fratino Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob o número 128.341 e OAB/PA, sob o número 15.201-A.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), e considerando que todos os documentos carreados aos autos são suficientes para prolação da sentença, bem como o fato de ambas as partes pugnarem, em audiência, pelo julgamento antecipado, anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I, do CPC.
PRELIMINARMENTE Da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
DO MÉRITO No caso concreto, a relação jurídica existente entre as partes é claramente consumerista, conforme inteligência da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, e demais jurisprudência do Egrégio STJ, como se vê: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) "[...] Código de Defesa do Consumidor.
Instituição financeira.
Relação de consumo. [...] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes. [...]" (REsp 298369 RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 296) A lide em pauta enfrenta a questão envolvendo o respeito a legalidade dos débitos imputados à parte autora, bem como o direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
No caso concreto, segundo os autos, a autora, ao verificar seu extrato bancário, constatou que havia saldo de R$14.882,25 (catorze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que seria proveniente de empréstimo pessoal, que afirma não ter contraído.
A autora informa que, prontamente, realizou o saque do valor, com receio de que poderia se tratar de fraude, e procurou o gerente da agência bancária, na cidade de Alvarães, para solucionar o problema, e devolver o dinheiro, sendo orientada a se dirigir até a agência central, em Tefé, cidade vizinha.
Na agência em Tefé, foi orientada por funcionário, a realizar o depósito do valor e aguardar resolução da situação, gastando o montante total de R$108,00 (cento e oito reais) pelo deslocamento. (item 1.6) Alguns dias depois, a autora afirma que, na 57ª DIP, o gerente da agência de Alvarães teria sido indagado acerca da situação, informando que, de fato, teria sido realizado empréstimo na conta da autora, mas que o problema seria solucionado em breve.
Em seguida, já na agência bancária, a autora foi orientada a assinar documento denominado Carta de Liquidação, no valor de R$16.657,40 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), pois isso solucionaria a situação. (item 1.5) Salienta-se que a autora afirma ter indagado a diferença do valor, ao que foi informada de que o valor estaria correto, e que era para controle interno.
Entretanto, em que pese supostamente a situação seria solucionada, a autora foi surpreendida com saldo negativo no valor de R$1.660,46 (mil e seiscentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), ressaltando-se que sumiu da conta da autora o seu saldo positivo de R$108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos).
A parte ré, por sua vez, afirma que a autora tinha pleno conhecimento do empréstimo realizado e da origem do valor depositado em sua conta bancária.
Contudo, salienta-se, o banco réu não acostou, em nenhum momento, o contrato celebrado com a parte autora, demonstrando ciência e anuência aos termos do suposto empréstimo pessoal.
Pois bem.
Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC).
Inobstante o ônus da prova ser ou não invertido, verifica-se que a parte autora comprovou, inicialmente, a existência de empréstimo em sua conta bancária, e demais passos tomados, pois, conforme extrato bancário, a carta de liquidação, boletim de ocorrência e recibos do transporte (item 1.3/6), restando claro que: No dia 04/11/2019 o saldo de R$14.882,25 (catorze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) foi depositado na conta da autora, seguido de vários saques para retirar o valor, pois a autora alega receio de ocorrência de golpe, antes que pudesse esclarecer o que havia ocorrido; No dia 06/11/2019 a autora tinha saldo de R$108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos) em sua conta bancária; No dia 06/11/2019 a autora realizou depósito de R$14.888,00 (catorze mil e oitocentos e oitenta e oito centavos) em sua própria conta bancária, para retornar o dinheiro ao banco réu; No dia 08/11/2019, a autora assinou Carta de Liquidação, sob orientação do gerente da agência bancária; No dia 08/11/2019, o banco réu, sob a rubrica de BX.ANT.FIN/EMP, descontou da conta bancária da autora o montante de R$16.657,40 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos); No dia 08/11/2019, a autora, após desconto do banco réu, ficou com saldo negativo de R$1.660,80 (mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Cumpre ressaltar que a diferença existente entre R$16.657,40 e R$14.888,00 é de R$1.769,40 (mil e setecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), porém, descontando-se R$108,60 (que havia na conta bancária da autora), permanece o saldo negativo final de R$1.660,80 (mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Analisados os autos, nota-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, ao não provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não comprovando a legitimidade das deduções realizadas na conta bancária em duas ocasiões, quais sejam: 1) o primeiro empréstimo depositado em sua conta, no valor de R$14.882,25 (catorze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos); 2) o segundo empréstimo realizado, sob a rubrica, no valor de R$1.660,80 (mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Sendo assim, resta evidente a falha na atuação da parte ré, como instituição financeira em atendimento ao consumidor, motivo pelo qual o banco réu deve responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a restituição de valores deve ser em dobro, conforme previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude dos descontos indevidos, bem como dos gastos realizados pela autora, na busca para resolução do problema ao qual não deu causa.
Assim, deve o banco réu indenizar em dobro os valores gastos com transporte para a cidade vizinha, no valor total de R$108,00 (cento e oito reais), bem como o valor descontado em sua conta bancária, conforme pugna, no montante de R$108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos), estes devidos em dobro, totalizando o montante de R$217,20.
A soma dos valores perfaz a quantia de R$325,20.
Presentes, também, danos morais, indenizáveis in casu, diante da subtração realizada na conta da autora, em montante considerável, ultrapassando o mero dissabor, motivo pelo qual fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base no dano sofrido, e a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Nessa linha, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em conta bancária, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório; - Em momento algum o apelante fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação do empréstimo "BX.ANT.FIN/EMP" pela autora e, assim, justificasse os descontos feitos nesse sentido na conta corrente daquela; - Diante da nítida falha em sua atuação, o banco tem que responder objetivamente pelos danos causados à demandante, de acordo com o que preconiza o art. 14, do CDC; - A restituição de valores deve se dar em dobro, pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis in casu, diante da subtração contínua de valores da conta da apelada, ao longo de largo período, ultrapassando o mero dissabor.
A quantia fixada R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes, o dano sofrido pela apelada, e com a jurisprudência desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06528681720208040001 AM 0652868-17.2020.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 23/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021) Dessa forma, conforme exposto, verifica-se que o banco réu não comprovou que a autora tenha contraído os empréstimos que lhe foram atribuídos, enquanto a autora comprovou que buscou solucionar o problema, realizando a devolução do montante depositado em sua conta, sem sua ciência e anuência, causando-lhe transtornos, em decorrência da súbita existência de empréstimo em montante expressivo em sua conta bancária, que teria dificuldades em quitar, tendo em vista ser agricultora na cidade interiorana de Alvarães/AM.
Sendo assim, verifico que a presente ação deve ser considerada parcialmente procedente.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR inexigíveis e inexistentes os débitos imputados à Autora, no valor inicial de R$14.882,25 (catorze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), e, posteriormente, no valor de R$16.657,40 (dezesseis mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), que gerou saldo negativo para a autora, no valor de R$1.660,80 (mil e seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor aproximado do valor do empréstimo que era atribuído à autora.
CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$325,20, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do início do evento, dia 04/11/2019, e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
CONDENAR o Réu ao pagamento do dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional.
O dano moral será acrescido de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados a partir do evento danoso. e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Improcedentes os demais pleitos.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
20/12/2021 22:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERILENE GOMES DA SILVA
-
02/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
30/11/2021 20:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 20:00
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
28/11/2021 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 01:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 10:50
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2021 08:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2021 11:50
Expedição de Mandado
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08/11/2021 09:34
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
04/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO Defiro pleito da parte requerida (item 21.1), e determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Oportunamente, habilite-se o advogado da parte requerida, Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP n. 128.341 e OAB/PA n. 15.201-A, a quem deve a Secretaria dirigir as intimações eletrônicas.
Cumpra-se. -
02/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 20:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 20:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 20:31
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
22/09/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
21/09/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 09:22
RETORNO DE MANDADO
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14/09/2021 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/09/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 11:19
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:17
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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02/02/2021 13:22
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/03/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:57
Conclusos para despacho
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09/03/2020 16:01
Recebidos os autos
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09/03/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/03/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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