TJAM - 0000176-44.2019.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o teor da petição de item 19.1, que abriu mão do prazo de embargos, bem como da comunicação do integral pagamento do valor restante, proceda-se com a transferência para conta judicial do valor bloqueado (item 21.2), expedindo-se alvará a parte exequente, intimando-a para que realize o levantamento.
Sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
P.R.I. -
07/12/2021 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2021 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Conforme o teor da certidão de item 21.1, verifica-se que foi realizado bloqueio judicial, no sistema SISBAJUD, de parte do débito total existente de R$820,22 (oitocentos e vinte reais e vinte e dois centavos).
Dessa forma, parcialmente frutífera a penhora de valores, intime-se o executado para que se manifeste acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE).
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos.
Caso não sejam opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos valores devidos remanescentes.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:33
RETORNO DE MANDADO
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28/09/2021 20:28
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:28
Juntada de REQUERIMENTO
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18/08/2021 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/08/2021 09:26
Expedição de Mandado
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02/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
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02/10/2020 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
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24/01/2020 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/11/2019 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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31/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:23
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2019 12:06
Expedição de Mandado
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29/06/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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14/06/2019 05:12
Recebidos os autos
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14/06/2019 05:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2019 05:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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