TJAM - 0604064-49.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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30/01/2025 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:21
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/04/2024 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/03/2024 19:09
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO: Diante das dúvidas fundadas que se instauraram na presente relação processual, a partir das petições inseridas nos itens 37 e 40, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de Oficial de Justiça, a comparecer PESSOALMENTE na sede deste Juizado no prazo de cinco dias, contados da intimação, para prestar os devidos esclarecimentos acerca da titularidade do crédito discutido nos autos, bem como sobre a autenticidade dos documentos colacionados nos itens 37.1 e 40.2.
Advirta-se que a inércia ensejará o arquivamento dos autos.
As medidas constritivas determinadas na decisão de item 31.1 permanecerão suspensas até a resolução da presente situação conflitante.
Sem prejuízo, determino as seguintes diligências: A) Certifique a Secretaria, a partir de pesquisas junto ao PROJUDI/SAJ, se os drs.
Gabriel Terencio Martins Santana e Marco Antonio Galera Mari atuam em número superior a cinco causas, por ano, no estado do Amazonas; B) Em caso afirmativo, considerando que ambos os causídicos não apresentaram inscrição suplementar na OAB/AM, OFICIE-SE o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM, consoante determinação constante do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 0208301-97.2020.8.04.0022.
Cumpridas todas as determinações, retornem conclusos. -
05/03/2024 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/03/2024 11:32
Expedição de Mandado
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05/03/2024 10:56
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/04/2023 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2023 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/11/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
-
03/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
19/09/2022 12:12
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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17/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 00:00
Edital
Diante disso, pelas considerações apresentadas e o que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do reclamante para: Declarar inexistente o débito que ensejou a inclusão do nome da autor no SPC/Serasa; Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; Determinar que o reclamado proceda com a imediata remoção do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
20/07/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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20/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/03/2022 12:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/03/2022 12:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
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06/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2021 22:53
Decisão interlocutória
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16/11/2021 16:54
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:38
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/11/2021 09:47
Recebidos os autos
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06/11/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2021 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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