TJAM - 0000878-28.2020.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:48
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARA SIQUEIRA FONTANA
-
12/12/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 17:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
13/11/2023 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 10:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2023 09:31
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
16/06/2023 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 09:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/06/2023 08:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
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04/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
05/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA LOAS.
Houve decisão determinando a realização de perícia médica (fls. 8.1).
Foi realizada a perícia médica (fls. 43.1).
A autarquia requerida apresentou proposta de transação judicial (fls. 65.1), que foi aceita em sua íntegra pela parte autora (fls. 69.1). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial de fls.27.1/29.1 em seus exatos termos. 2.
Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3.
Cópia desta decisão vale como ofício para implantação do benefício em favor da parte autora, qual seja: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO SOCIAL AO BPC-LOAS DIB: Desde a DER: 21/10/2019 DIP: 01/01/2022 DCB: Não se aplica RMI: 01 (um) salário-mínimo.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS: Exercícios anteriores: R$ 17.162,31 Exercício atual: R$ 11.461,08 Total de atrasados devidos: R$ 28.623,39 Fica estipulado o prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação.
Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será revertida em favor da parte autora, e será contada a partir da ciência da parte requerida.
Além disso, haverá responsabilização pessoal (por ato de improbidade administrativa) do servidor do INSS pelo não cumprimento da ordem no prazo, tendo em vista que o descumprimento desta determinação poderá gerar prejuízos aos cofres públicos em eventual execução da multa (vide Art.10 da Lei 8.429/1992 Lei de improbidade administrativa).
Acrescente-se, ainda, que o descumprimento de ordem judicial denota o desrespeito à ordem constitucional e deslealdade às instituições, constituindo também ato de improbidade administrativa (vide Art.11 da Lei 8.429/1992).
Na hipótese de descumprimento da determinação e/ou de execução da multa por atraso, fica desde já determinada a extração de cópias e envio dos documentos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Cópia desta sentença vale como ofício para que seja observado o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
Como a informação dos cálculos foram apresentados pelo órgão previdenciário, havendo concordância da parte autora, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 41.1 R$ 28.623,39 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e três reais, trinta e nove centavos) 5.
Honorários de sucumbência nos termos constantes do acordo entabulado.
Nos termos dos §3ª, do Art.90, do Código de Processo Civil, fica dispensado o pagamento de custas remanescentes. 6.
Servirá a presente, devidamente instruída com cópia da proposta de transação judicial homologada, à Agência do INSS que implantará o benefício.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se. -
21/07/2022 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 08:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/01/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/12/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/11/2021 08:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 14:50
Juntada de LAUDO
-
27/10/2021 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:06
Juntada de LAUDO
-
21/07/2021 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
21/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
13/07/2021 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2021 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2021 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 12:07
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/01/2021 08:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
04/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
-
18/11/2020 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 11:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/10/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/10/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 08:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DANILO PEREIRA LOBATO
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14/05/2020 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 14:28
Decisão interlocutória
-
24/04/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 09:02
Recebidos os autos
-
17/03/2020 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 15:10
Distribuído por sorteio
-
13/03/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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