TJAM - 0603110-93.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 11:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 11:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos. 1 - Considerando os elementos apresentados e a declaração de hipossuficiência firmada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente.
Tal decisão se fundamenta na presunção legal de veracidade da afirmação de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A concessão do benefício visa garantir o amplo acesso à justiça, princípio fundamental em nosso ordenamento jurídico, assegurando que a ausência de recursos financeiros não seja um óbice à defesa dos direitos.
A assistência jurídica pela Defensoria Pública corrobora a hipossuficiência econômica da parte, demonstrando que ela preenche os requisitos para o benefício.
A concessão da gratuidade visa garantir o amplo acesso à justiça, princípio fundamental em nosso ordenamento jurídico, assegurando que a ausência de recursos financeiros não seja um óbice à defesa dos direitos. 2 - Certifique-se a Secretaria sobre a existência de eventual bloqueio da valores em contas do executado. 3 - Após, intime-se o exequente para dar seguimento à execução, requerendo o que entender adequado.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 16:53
Decisão interlocutória
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18/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ASMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL - SICOOB CREDISUL
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19/02/2025 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Embora conclusos, não há pendência de manifestação do juiz nestes autos. À Secretaria: Ante a manifestação do executado às fls. 47.1, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender ser de direito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
17/02/2025 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 21:22
Decisão interlocutória
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12/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/10/2024 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2024 00:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/10/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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16/10/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2024 13:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Atualize-se o endereço do executado - fls. 33.1.
Após: Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Se porventura não ocorrer o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (sob a condição de as custas terem sido recolhidas), de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Cumpra-se.
Intime-se. -
15/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/10/2024 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/10/2024 18:22
Decisão interlocutória
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19/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ASMISSÃO DO SUL DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL - SICOOB CREDISUL
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23/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/08/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE
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13/08/2024 00:21
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/07/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2024 09:33
Expedição de Mandado
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16/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 09:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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02/07/2024 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2023 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2023 16:08
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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01/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cite-se o requerido para pagar o débito, conforme memória de cálculo, no prazo de 15 dias acrescido ainda de honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, Art. 701).
Faça-se constar no mandado que independentemente de prévia segurança do juízo o réu poderá opor embargos no prazo de 15 dias, (CPC, art. 702).
Cumprindo o mandado no prazo o réu ficará isento de custas (CPC. 701, §1º) .
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO. -
29/07/2022 10:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/07/2022 08:17
Recebidos os autos
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15/07/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2022 15:40
Recebidos os autos
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14/07/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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