TJAP - 0055211-91.2022.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/10/2024 15:04
Certifico que em razão da expansão do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe aos feitos de Natureza Cível e de Família no âmbito do 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos da Portaria nº 70583/2023 - GP, a fase de cumprimento de
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15/10/2024 13:52
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2024, às 13:47:19, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/10/2024 08:07
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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14/10/2024 08:06
Certifico que o Acórdão de mov. 158 transitou em julgado em 14/10/2024, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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20/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VLADIMIR FERNANDES MENEZES e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:22 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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20/09/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de VLADIMIR FERNANDES MENEZES e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:22 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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12/09/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/09/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2024 em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000166/2024
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10/09/2024 14:08
Acórdão (10/09/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/09/2024
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10/09/2024 14:07
Notificação (Conhecido o recurso de VLADIMIR FERNANDES MENEZES e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:22 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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10/09/2024 14:06
Notificação (Conhecido o recurso de VLADIMIR FERNANDES MENEZES e não-provido na data: 10/09/2024 12:30:22 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
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10/09/2024 13:56
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2024, às 13:51:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/09/2024 13:29
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2024 12:30
Em Atos do Desembargador.
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02/09/2024 11:01
Conclusão
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02/09/2024 11:01
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2024, às 11:01:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/09/2024 09:46
GABINETE 02
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02/09/2024 09:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/08/2024 13:19
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 201ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/08/2024 a 29/08/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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15/08/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/08/2024 08:00 até 29/08/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2024 em 15/08/2024.
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14/08/2024 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000147/2024
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14/08/2024 18:49
Pauta de Julgamento (23/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 14/08/2024
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14/08/2024 18:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 201, realizada no período de 23/08/2024 08:00:00 a 29/08/2024 23:59:00
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14/08/2024 16:47
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário virtual.
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14/08/2024 08:43
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2024, às 08:38:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/08/2024 16:35
CÂMARA ÚNICA
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07/08/2024 16:29
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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09/07/2024 09:44
Conclusão
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09/07/2024 09:44
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 09:44:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2024 08:44
GABINETE 02
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09/07/2024 08:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/07/2024 08:01
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2024, às 07:56:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/07/2024 14:23
CÂMARA ÚNICA
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08/07/2024 14:22
Certifico que foi cumprido o disposto da ordem 125.
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08/07/2024 14:18
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 04
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08/07/2024 14:12
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2024, às 14:12:33, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/07/2024 13:58
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/07/2024 13:54
Certifico que em cumprimento à R. Decisão de mov. 125 procedo a remessa dos presentes autos ao Departamento Judiciário desta Corte para fins de redistribuição conforme determinado.
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06/07/2024 06:01
Intimação (Determinação de redistribuição por prevenção na data: 24/06/2024 15:49:52 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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06/07/2024 06:01
Intimação (Determinação de redistribuição por prevenção na data: 24/06/2024 15:49:52 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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27/06/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2024 em 27/06/2024.
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26/06/2024 17:06
Registrado pelo DJE Nº 000112/2024
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26/06/2024 11:46
Decisão (24/06/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/06/2024
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26/06/2024 11:41
Notificação (Determinação de redistribuição por prevenção na data: 24/06/2024 15:49:52 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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26/06/2024 08:17
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 08:12:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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25/06/2024 08:29
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2024 15:49
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Apelação Cível interposta por VLADIMIR FERNANDES MENEZES, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, julgando improcedente os Embargos de Terceiro nº 0055211-91.2022.8.03.0001
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05/06/2024 08:43
Fecho movimento 122.
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20/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2024 11:01:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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20/05/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2024 11:01:05 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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17/05/2024 11:15
Conclusão
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17/05/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2024, às 11:15:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/05/2024 10:51
GABINETE 04
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13/05/2024 10:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/05/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000083/2024 em 13/05/2024.
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10/05/2024 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000083/2024
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10/05/2024 15:59
Atendimento ao despacho de ordem # 109. Não violação do Principio da dialeticidade Recursal.
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10/05/2024 11:48
Despacho (09/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2024
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10/05/2024 11:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2024 11:01:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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10/05/2024 11:47
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2024 11:01:05 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
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10/05/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2024, às 11:19:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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10/05/2024 11:13
CÂMARA ÚNICA
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09/05/2024 11:01
Em Atos do Desembargador. De modo a evitar decisões surpresas, manifeste-se a apelante VLADIMIR FERNANDES MENEZES, em 5 (cinco) dias, sobre as contrarrazões juntadas # 82, especificamente, sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recurs
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19/04/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/04/2024 11:07:03 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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19/04/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/04/2024 11:07:03 - GABINETE 04) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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16/04/2024 14:38
Conclusão
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16/04/2024 14:38
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2024, às 14:38:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/04/2024 13:09
GABINETE 04
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16/04/2024 13:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/04/2024 09:27
Atendimento ao despacho de ordem # 94 em 09/04/2024 - juntada de custas dobradas
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10/04/2024 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/04/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2024 em 10/04/2024.
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09/04/2024 19:01
Registrado pelo DJE Nº 000063/2024
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09/04/2024 12:54
Despacho (09/04/2024) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2024
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09/04/2024 12:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/04/2024 11:07:03 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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09/04/2024 12:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/04/2024 11:07:03 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
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09/04/2024 12:25
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2024, às 12:21:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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09/04/2024 11:28
CÂMARA ÚNICA
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09/04/2024 11:07
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação cível interposta por VLADIMIR FERNANDES MENEZES, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou procedente a pretensão inicial das autoras.O recorrente não é ben
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05/04/2024 12:22
Conclusão
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05/04/2024 12:22
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 12:22:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/04/2024 08:31
GABINETE 04
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05/04/2024 08:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/04/2024 08:27
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2024, às 08:22:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/04/2024 14:20
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2024 13:58
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: VLADIMIR FERNANDES MENEZES. Apelado: CONDOMINIO DO MACAPA SHOPPING CENTER.
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04/04/2024 13:58
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3300184 - Protocolado(a) em 03-04-2024 às 11:44
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03/04/2024 11:44
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 11:44:00, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/04/2024 11:47
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/04/2024 11:46
Encaminho os autos eletrônicos ao Egrégio TJ/AP.
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01/04/2024 10:50
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
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11/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/02/2024 15:15:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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01/03/2024 10:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/02/2024 15:15:20 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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29/02/2024 15:15
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu/apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação.Após a juntada ou decorrendo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAP
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29/02/2024 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/02/2024 12:23
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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29/02/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/02/2024 21:53:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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28/02/2024 15:22
Apelação/Reforma de senteça
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20/02/2024 19:51
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/02/2024 21:53:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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19/02/2024 11:37
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/02/2024 21:53:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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14/02/2024 21:53
Em Atos do Juiz.
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24/11/2023 14:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/11/2023 14:10
Decurso de Prazo quanto aos embargos de declaração.
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16/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2023 08:46:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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06/11/2023 09:11
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2023 08:46:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
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06/11/2023 08:46
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração (ordem nº 62), no prazo de 05 (cinco) dias.
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06/11/2023 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/11/2023 08:24
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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06/11/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2023 11:36:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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06/11/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2023 em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0055211-91.2022.8.03.0001 Parte Autora: VLADIMIR FERNANDES MENEZES Advogado(a): LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP Parte Ré: CONDOMINIO DO MACAPA SHOPPING CENTER Advogado(a): DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP Sentença:
I - RELATÓRIOVLADIMIR FERNANDES MENEZES, por advogado constituído, opôs Embargos de Terceiro contra CONDOMÍNIO DO MACAPÁ SHOPPING CENTER, alegando, em síntese que o imóvel [Lote nº 12, medindo 20x100m e área construída 15x65m, localizado à Rua Joselina Ramos, 1279 – São Lázaro – Macapá, registrado no Cartório de Imóveis Eloy Nunes, com área total: 975 m2, matrícula 3806, ficha 1, livro 2], foi penhorado e adjudicado nos autos em apenso, em favor da embargada.
Porém, alega ser de sua propriedade, eis que adquiriu o bem de sua antiga proprietária senhora Angélica Pereira Duarte no dia 18/08/2016, que não havia nenhuma restrição.Aduz que no local funciona a sede de sua empresa a QUANTUM TRADING LTDA e que não registro a aquisição do bem transferindo para seu nome em decorrência de ter poucos recursos financeiros.Após discorrer sobre seu direito como proprietário, requereu ao final: "(i) O recebimento do presente recurso de embargos de terceiro e apensados à ação principal; (ii) O deferimento, em medida liminar, da manutenção da posse do bem imóvel ora penhorado, já que devidamente provada a posse do bem pelo Embargante; (iii) A suspensão da venda promovida pela 2ª hasta judicial no dia 14/12/2022, até o julgamento final dos presentes embargos. (iv) A citação da Embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos; (v) Condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (vi) A produção de todos os meios de prova admitidos, caso se entenda pela necessidade de juntar aos autos novas provas. (vii) Ao final, julgue-se procedente o presente pedido, revogando-se a adjudicação sobre o bem do Embargante e a revogação da 2ª hasta judicial no dia 14/12/2022, promovida pelo sr.
Sidney Canezin – Leiloeiro Público Oficial – Mat. 07/2003 – JUCAP.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00.Juntou aos autos os documentos pertinentes à lide.Liminar concedida na #6.Em contestação [#13], o embargado refuta as alegações do embargante, aduzindo que a senhora Angélica Pereira sempre informou aos oficiais de justiça que cumpriram diligências no imóvel que o bem era único bem de família, além disso, que as provas carreadas aos autos são frágeis, eis que uma venda de grande monta [R$ 500.000,00) não ter sido registrada dado o devido cuidado no registro imobiliário, assim como,comprovou que a senhora Angélica declarou o bem como sendo seu no ano de 2019 junto à Receita Federal.
Após impugnar todas as alegações, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a defesa juntou documentos.Manifestação do embargante [#19].Decisão de #25 determinando à embargante comprovar por meio de declaração de imposto de renda da pessoa física e jurídica acerca da aquisição do imóvel, objeto dos presentes autos.Petição do embargante na #27, que foi impugnada pelo embargado [#37].Manifestação das partes nas #44 e #45, acerca do documento juntado pelo Cartório de Registro de Imóveis [#40].Vieram os autos conclusos para julgamento.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação em que pretende o embargante a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel que lhes pertence.Pois bem. É preciso ressaltar que nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel se transfere pelo registro.Senão, vejamos:"Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º- Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.§ 2º- Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel."No caso dos autos, verifico que o imóvel é de propriedade da senhora Angélica Pereira Duarte, que é parte executada nos autos em apenso, e que teria adquirido do senhor Edson de Oliveira Queiroz e Ana Maria Leão Queiroz o referido imóvel, mediante prova da escritura de compra e venda, em 29/04/2002.
Apesar da embargante juntar aos autos documentos para corroborar com sua tese, não entendo que são suficientes a provar que de fato é a verdadeira proprietária do imóvel.
Isso porque deve-se observar que a senhora Angélica Pereira Duarte continuava a declarar o referido bem como sendo seu, conforme se pode observar nas declarações de imposto de renda dos anos de 2017 e 2018, por exemplo, não fazendo sentido uma pessoa agir dessa maneira sobre um bem que supostamente não mais lhe pertencia.Assim, como frágeis as afirmações de que o embargante não teria declarado a compra do bem junto à Receita Federal.Importante registrar, também, que nos embargos de terceiro não se exige que o embargante seja o proprietário do bem.
Contudo, deve-se mostrar imprescindível a prova de que o terceiro tenha a posse do imóvel constrito, por direito real ou pessoal.
Isso porque incumbe ao embargante alegar e provar a titularidade de uma relação jurídica oponível aos embargados.Isso porque nos termos do art. 790, III do CPC/15, são sujeitos à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros.À míngua de provas que demonstrem que o bem constrito não mais integra o patrimônio do devedor, bem como que a posse exercida pela embargante sobre o bem seja amparada em direito pessoal ou real, mostra-se forçoso concluir que o imóvel penhorado deve responder pelas dívidas da executada, nos autos principais.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PENHORADO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE - NÃO COMPROVAÇÃO. - Nos Embargos de Terceiro deve o postulante comprovar a sua condição de possuidor do bem sobre o qual recaiu o ato de constrição judicial, sendo esse o remédio processual adequado para a proteção possessória do bem objeto de litígio em demanda envolvendo terceiros (art. 674 do CPC/2015). - Assim, se o ônus probatório competia ao embargante e este não se desincumbiu de demonstrar a condição de possuidor, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0446.15.001754-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018)".Chega-se à ilação de que o embargante não comprovou o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I do CPC, sem que se possa alegar qualquer deficiência na análise do conjunto probatório.
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Via de consequência, pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas finais e honorários em favor do Procurador do Estado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.Registro eletrônico.Publique-se.Intimem-se. -
01/11/2023 17:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDOMÍNIO DO MACAPÁ SHOPPING
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01/11/2023 17:48
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2023 11:36:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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31/10/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000198/2023
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30/10/2023 10:11
Certifico que até a presente data não há nos autos resposta da diligência expedida a ordem 57. Ficam os autos aguardando reposta da diligência.
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27/10/2023 11:58
Sentença (27/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2023
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27/10/2023 11:56
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2023 11:36:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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27/10/2023 11:36
Em Atos do Juiz.
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22/09/2023 10:33
Realizo rotina de exceção a fim de fechar o andamento em aberto. Mantenho os autos conclusos
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14/09/2023 23:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/09/2023 23:13
Certifico que faço os autos conclusos para sentença.
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14/09/2023 19:34
Em Atos do Juiz. Em razão dos inúmeros processos conclusos para sentença na data de hoje, embora ainda não estejam com prazo vencido, tenho por bem prorrogar o prazo de conclusão destes autos pelo prazo de 2 (dois) dias, sobretudo porque se trata de matér
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28/07/2023 16:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/07/2023 16:16
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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27/07/2023 19:43
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento.
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14/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/07/2023 23:33:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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13/07/2023 13:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/07/2023 13:48
Faço os autos conclusos
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12/07/2023 20:27
Manifestação a de ordem #41 e Requerimento
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07/07/2023 12:13
MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTOS
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07/07/2023 12:09
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/07/2023 23:33:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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04/07/2023 08:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/07/2023 23:33:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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03/07/2023 23:33
Em Atos do Juiz. Sobre a juntada do Ofício do 1º Cartório de Registro de Imóveis [#40], oportunizo às partes se manifestarem, em 10 dias.
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24/06/2023 07:33
Faço juntada a estes autos das informações do Cartório de Imóveis, o qual informa que a Matrícula n. 3806, do Livro 02, de Registro Geral, tendo como objeto o Lote n. 12, de uma área de terra, medindo 20m de frente por 100m de fundos, de propriedade de ED
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19/06/2023 07:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/06/2023 07:18
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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16/06/2023 16:38
MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTOS
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15/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/06/2023 13:54:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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12/06/2023 17:30
Certifico que encaminhei mandado ao Oficial do Cartório Eloy Nunes via malote digital: Código de rastreabilidade: 8032023811873 Documento: mandado.cartório.eloy..pdf Remetente: 4ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá ( Mara Elizangela Dias
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12/06/2023 08:43
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - VLADIMIR FERNANDES MENEZES, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MACAPÁ ( ELOY NUNES) - emitido(a) em 12/06/2023
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12/06/2023 07:26
Nº único da Justiça 0006654-49.2017.8.03.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - a suspensão de todo e qualquer ato de constrição sobre o imóvel Lote nº 12, medindo 20x100m e área construída 15x65m, localizado à Rua Joselina Ramos, 1279 - São Láza-ro - Macapá, reg
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05/06/2023 15:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/06/2023 13:54:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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05/06/2023 13:54
Em Atos do Juiz. Considerando a juntada de documentos feito pela parte autora [#27], intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, manifestar-se (art. 437, §1º, do CPC).
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31/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2023 16:48:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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29/05/2023 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/05/2023 10:07
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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27/05/2023 18:39
CUMPRIMENTO DE DESPACHO #25 -COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ- PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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21/05/2023 17:35
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/05/2023 16:48:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
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18/05/2023 16:48
Em Atos do Juiz. Proceda-se com a retirada do segredo de justiça.Considerando o recibo juntado na #2, onde o embargante teria realizado o pagamento à vista do valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), determino que o embargante, esclareça como se deu
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30/03/2023 14:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/03/2023 14:19
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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30/03/2023 14:16
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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16/03/2023 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/03/2023 09:32
Certifico que faço os autos conclusos.
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16/03/2023 08:53
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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13/03/2023 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 02/03/2023 14:04:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO (Advogado Autor).
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03/03/2023 10:19
Notificação (Determinada diligência na data: 02/03/2023 14:04:31 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO
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02/03/2023 14:04
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte embargante sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
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13/02/2023 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/02/2023 09:06
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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10/02/2023 18:56
CONTESTAÇÃO_EMBARGOS DE TERCEIROS
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05/02/2023 06:01
Intimação (Juntada de Petição (outras) na data: 25/01/2023 14:02:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DOUGLAS LUZZATTO (Advogado Réu).
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26/01/2023 07:32
Notificação (Juntada de Petição (outras) na data: 25/01/2023 14:02:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DOUGLAS LUZZATTO
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25/01/2023 14:02
HABILITAÇÃO PATRONO
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13/01/2023 07:21
À vista da citação da parte embargada, conforme certidão retro, certifico que se aguarda prazo à defesa.
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12/01/2023 14:50
Na pessoa de IONEIDA OLIVEIRA, RG. 062.385-AP. Após ter ouvido a leitura do mandado e da inicial, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 133
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09/01/2023 11:05
MANDADO DE CITAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO para - CONDOMINIO DO MACAPA SHOPPING CENTER - emitido(a) em 09/01/2023
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19/12/2022 12:36
Em Atos do Juiz. VLADIMIR FERNANDES MENEZES opôs EMBARGOS DE TERCEIROS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de CONDOMÍNIO DO MACAPÁ SHOPPING CENTER.Afirma o Embargante que o Embargado ajuizou a ação de cobrança, tendo sido reconhecido um débito em seu fav
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16/12/2022 10:31
Certifico que abri rotina tão somente para finalizar movimento em aberto.
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16/12/2022 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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16/12/2022 10:31
Tombo em 16/12/2022.
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15/12/2022 23:38
Juntada do Recibo de Compra e Venda do Imóvel ao processo
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15/12/2022 23:31
Distribuição - Rito: EMBARGOS DE TERCEIRO - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0006654-49.2017.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3087897 - Protocolado(a) e
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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