TJAM - 0601143-18.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/12/2024 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO MORAIS OLIVEIRA
-
06/07/2024 03:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 15:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2024 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2024 09:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2024 09:12
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO MORAIS OLIVEIRA
-
18/03/2024 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 13:30
PROCESSO SUSPENSO
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13/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 11:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2023 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO MORAIS OLIVEIRA
-
12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos iniciais para: DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o conseqüente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95 CONDENAR a requerida a compensar o requerente a título de indenização por danos morais, Na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizada com correção monetária, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso (S. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (S.362 do STJ), considerando-o compatível com a proporção do evento danoso, bem como com o poderio econômico da instituição financeira requerida, enquanto estímulo para aprimoramento do serviço fornecido neste município.
CONDENAR a REQUERIDA a restituir para ao REQUERENTE, em dobro a quantia cobrada indevidamente, qual seja, R$ 2.550,76 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais vírgula setenta e seis centavos), que deverá ser atualizada com juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária, a contar do ajuizamento da ação, bem como qualquer desconto realizado durante o curso da ação.
Torno em definitiva a decisão fls. 9.1, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas.
Extingo, por consequência, o presente processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Com base no art. 523 do novo CPC, não sendo cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento do autor, deve o réu ser intimado a cumprir o capítulo condenatório desta sentença dentro de quinze dias após o trânsito em julgado da mesma, sob pena de incidência dos consectários previstos no § 1º deste indigitado dispositivo processual.
Tendo em vista que o CPC 523 § 1º prevê que o cumprimento da sentença se fará a requerimento do credor, não é mais possível que a determinação de intimação do credor seja feita ex officio pelo juiz, como ocorria no sistema do CPC/1973, após a reforma da L. 11232/05. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13105. 1289, nota nº 3) Esgotados, porém, os prazos recursais, sem que nada peça o autor no que respeita a atos expropriatórios, arquive-se, dando-se baixa na secretaria.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P -
14/09/2022 05:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2022 02:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALOISIO MORAIS OLIVEIRA
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11/08/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA E VR.PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA E VR.PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo, DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
28/07/2022 15:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 14:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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14/06/2022 16:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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01/06/2022 21:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2022 14:17
Recebidos os autos
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17/05/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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