TJAM - 0602861-45.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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17/11/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/11/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/10/2022 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRÍCIA RODRIGUES VALIM
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de danos morais proposta por PATRÍCIA RODRIGUES VALIM em face de AMAZONAS ENERGIA S/A.
Em síntese, a parte autora alega que sofreu danos morais em razão do racionamento de energia provocado pela parte autora.
Pediu a procedência da ação.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, preliminar de litispendência, extinção em razão da matéria, complexidade da causa e decadência.
No mérito, pediu a improcedência da ação.
Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos apresentados pela ré. É o necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295). Vale destacar também que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é de inegável consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus de fazer prova contrária às alegações do autor.
Porém, antes deve-se primeiramente analisar as prejudiciais de mérito.
DAS PRELIMINARES Da extinção em razão da listispendência Inicialmente analiso a preliminar arguida pela requerida, a qual aponta que a parte autora ajuizou ação repetida, com o mesmo propósito, conforme autos nº 0602800-87.2022.8.04.4400.
Em que pese a parte autora alegar tratar-se de unidade consumidora distinta, verifico que os fatos, partes, causa de pedir e pedidos são os mesmos.
Salienta-se que o dano moral sofrido no mesmo contexto fático recai sobre a pessoa e não sobre a cada unidade consumidora em que ela possui, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, que dispõe: " Há litispendência quando se repete ação que está em curso", percebo a ocorrência do instituto da litispendência, pois àquela ação foi distribuída anteriormente.
Sobre o tema, segue o precedente, do Egrégio TJAM: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - Na forma do art. 337, §§ 1.º e 2.º, CPC, a litispendência é configurada quando duas ou mais ações em curso têm mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
II Imperiosa a extinção sem resolução de mérito de uma das ações em que, sendo idênticas as partes, pretende-se a busca e apreensão de igual veículo por inadimplemento das mesmas parcelas do mesmo contrato bancário.
III Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-AM 06184307220148040001 AM 0618430-72.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/03/2018, Terceira Câmara Cível).
Assim, com razão a requerida ao arguir a preliminar de litispendência.
Desta forma, ACOLHO a preliminar arguida.
Quanto as demais preliminares, deixo de apreciá-las por entender que estas restaram prejudicadas, ante o reconhecimento da preliminar da coisa julgada material.
DISPOSITIVO.
Posto isso, em face da ocorrência da coisa julgada, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e após nada mais havendo, arquive-se.
Humaitá, 11 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
11/10/2022 18:36
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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28/09/2022 00:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/09/2022 21:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
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26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:00
Edital
A decisão retro está equivocada, pois não condizente com a marcha processual.
Concedo o prazo de 10 dias para réplica.
Após conclusos para sentença.
Juiz Bruno Rafael Orsi -
01/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
29/08/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. Humaitá, 21 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
21/07/2022 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/07/2022 01:44
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2022 08:30
Recebidos os autos
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04/07/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/07/2022 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 23:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:26
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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