TJAM - 0000039-96.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
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14/04/2023 19:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/04/2023 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/03/2023 16:49
RETORNO DE MANDADO
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE DE SOUZA PEREIRA
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14/03/2023 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.009/95.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente.
Assim, a extinção do feito se impõe quando efetuado o pagamento da dívida.
No presente caso, restou comprovado nos autos que, após ser compelida a efetuar o pagamento, a dívida foi quitada integralmente pela parte devedora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, em face do pagamento efetuado pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
28/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2023 13:01
Expedição de Mandado
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28/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:28
Juntada de COMPROVANTE
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12/12/2022 14:19
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2022 11:27
Expedição de Mandado
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22/11/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:00
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2022 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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10/11/2022 10:05
RETORNO DE MANDADO
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29/10/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 13:46
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
22/09/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2.
Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 3.
Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 7.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente, nos próprios autos, os embargos à execução de sentença. 8.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
21/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:46
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/09/2022 11:42
Processo Desarquivado
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02/08/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, III, b do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado para que surta seus efeitos jurídicos.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
29/07/2022 10:17
Homologada a Transação
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26/07/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/07/2022 12:43
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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26/07/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/07/2022 12:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/07/2022 11:00
RETORNO DE MANDADO
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19/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2022 13:35
Expedição de Mandado
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19/07/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/07/2022 12:51
Recebidos os autos
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19/07/2022 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/07/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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