TJAM - 0001254-94.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 08:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/11/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 14:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2024 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/04/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial referente às partes acima identificadas com tramitação nesse Juízo desde o ano de 2014.
De acordo com as informações contidas na petição inaugural, os executados residem na comarca de Urucará e até a presente data nenhum deles fora citado dos termos da presente demanda, pois não houve retorno do Juízo deprecado sobre o cumprimento da carta de citação dos devedores (item 33, 36, 38, 44, 50).
Seguidamente, o banco exequente peticionou nos autos requerendo consulta e indisponibilidade de bens dos devedores eventualmente encontrados pelo sistema Sisbajud (item 53, 59), o que fora deferido por esse Juízo (item 61.1), sendo encontrado e bloqueada a quantia de R$ 416,72 em contabancária da executada Helia da Costa Almeida.
A tentativa de intimação postal da indigitada executada resultou inexitosa, conforme AR Negativo anexado ao item 70.1.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de conversão do bloqueio financeiro em penhora, formulado no item 71.1.
Em tempo, durante consulta no sistema Projudi, localizou-se informações sobre o paradeiro dos executados (informe anexo), as quais poderão auxiliar na localização destes, possibilitando que o processo siga seu curso regular.
Desse modo, EXPEÇA-SE carta precatória de citação, penhora e avaliação para os novos endereços, condicionadas ao recolhimento das custas devidas.
Em relação à executada Helia da Costa, conste também como finalidade da missiva a intimação para se manifestar sobre os valores indisponibilizados no SISBAJUD.
Após certificação do pagamento das custas, cumpra-se independentemente de novo despacho desse Juízo.
P.I.C. -
16/03/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO DEFIRO o pedido formulado à seq. 55, determinando a habilitação do causídico indicado no referido petitório.
Ato contínuo, DETERMINO que sejam realizadas pesquisas de ativos financeiros, via SISBAJUD, em detrimento da parte executada, bloqueando-se a quantia limitada ao valor indicado pelo exequente à seq. 59, após o pagamento das respectivas custas, caso pendentes.
Cumpra-se. -
11/08/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Antes de deliberar sobre os petitórios retros, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo, com a respectiva juntada de planilha, a fim de melhor instruir eventual ato constritivo da parte executada, notadamente pela antiguidade da ação (defasagem do valor inicialmente indicado).
Cumpra-se. -
28/07/2022 14:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 08:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2021 13:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 10:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/10/2020 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/04/2020 21:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/04/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 14:47
Decisão interlocutória
-
01/04/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2019 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/11/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2019 14:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
12/07/2019 10:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/08/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:16
Decisão interlocutória
-
31/01/2018 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2017 11:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2017 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 11:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 21:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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30/11/2016 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2015 11:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/02/2015 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2014 15:02
Recebidos os autos
-
10/11/2014 15:02
Distribuído por sorteio
-
10/11/2014 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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