TJAM - 0000784-53.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
20/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/04/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/03/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2025 22:34
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2025 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2025 10:39
Expedição de Mandado
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/03/2025 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/01/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2024 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/09/2024 09:34
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2024 10:20
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/09/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/08/2024 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
15/04/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 16:34
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2023 21:52
RETORNO DE MANDADO
-
12/01/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Suspendam-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do Processo SEI nº 2022/000040249-00, que trata da licença do Oficial de Justiça Adriano Pantoja Lustoza.
Com o fim do prazo e da licença, cobre-se do Oficial de Justiça o retorno do mandado. -
16/12/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 23:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
10/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Indefiro pedido retro, porquanto observo que o ato citatório se deu de maneira irregular, passível, portanto, de futura arguição de nulidade.
Justifico.
Pois bem, embora a parte autora tenha sustentado a regular citação do requerido FRANCISCO DA SILVA FRANCO, através de aviso de recebimento, o que consta nos autos, na verdade, é o referido A.R. subscrito por uma pessoa estranha à lide, qual seja, a Sra.
MÁRCIA ALBUQUERQUE CARVALHO (seq. 63), em desatendimento ao que dispõe o artigo 248, §1º do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência mais abalizada prevê a invalidade de citação assinada por terceiros, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POSTAL - AR RECEBIDO POR TERCEIROS - CITAÇÃO INVÁLIDA. - A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a citação da pessoa física pelo correio deve ser efetivada com a entrega direta da carta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. (REsp 884.164/SP) - A citação de pessoa física via postal assinada por terceiro reputa-se inválida.. (TJ-MG - AI: 10452150072356001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo próprio) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Ante o exposto, determino que seja expedido novo mandado monitório, devendo o requerido ser citado e intimado, pessoalmente, para pagar a obrigação principal de R$ 23.540,71 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se, no referido mandado, que o promovido ficará isento de custas, caso realize o pagamento no prazo definido (art. 701, § 1º, do CPC).
Advirta-se o demandado, ainda, que no mesmo prazo poderá oferecer embargos monitórios e, caso não cumpra a obrigação nem ofereça embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, consoante inteligência do art. 701, § 2º, do CPC. -
28/07/2022 14:49
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
24/03/2022 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
18/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 13:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2020 11:02
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 08:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
27/10/2020 20:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/10/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 13:53
Decisão interlocutória
-
19/05/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/05/2020 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2020 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:13
Decisão interlocutória
-
31/03/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 15:05
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
26/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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