TJAM - 0000607-42.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
16/07/2024 17:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
12/07/2024 04:00
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
09/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2024 08:11
APENSADO AO PROCESSO 0604086-55.2024.8.04.6300
-
24/06/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo no polo passivo (fazendo constar do preâmbulo da inicial) todas as pessoas que pretende que tenham seu patrimônio afetado para satisfação do crédito executado, sob pena de indeferimento do incidente.
Cumprida a diligência, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
13/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
12/04/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 09:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:06
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
22/08/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do requerimento do exequente de penhora do faturamento do executado, ao argumento de que não foram localizados outros bens penhoráveis.
Acerca do tema, dispõe o CPC: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Não obstante, analisando os autos, verifica-se que não há comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis, tampouco de que os eventualmente existentes são difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida.
Malgrado o oficial de justiça tenha certificado, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora, que não foram localizados bens penhoráveis, tal circunstância, por si só, não é suficiente a demonstração da inexistência de bens móveis e imóveis suscetíveis de penhora, sobretudo no caso em análise, em que é de conhecimento público a existência de indícios de que o executado possui bens imóveis.
Consoante depreende-se dos andamentos processuais, o exequente não diligenciou junto aos cartórios de registros de imóveis, tampouco requereu diligências nos sistemas conveniados para localização de bens imóveis e veículos em nome do executado.
Ante o exposto, notadamente a ausência de demonstração de inexistência de outros bens penhoráveis e de que os eventualmente existentes são difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, requisito necessário à penhora do faturamento, indefiro o pedido formulado ao evento 73.1.
Intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15, requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/08/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
26/05/2022 04:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 11:19
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2022 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/04/2022 12:08
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
18/02/2022 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de bloqueio de ativos financeiros na conta bancária da empresa A.L. de C.
MIRANDA EIRELE, ao argumento de que ela teria sucedido, de forma fraudulenta, o executado.
Ocorre que, para que a referida empresa seja responsabilizada pelo débito do executado, faz-se necessário o prévio reconhecimento da sucessão fraudulenta, mediante observância do contraditório e ampla defesa.
Ante a ausência de previsão específica acerca do procedimento a ser observado nos casos de alegação de sucessão fraudulenta, a jurisprudência tem entendido que deve ser aplicado, por analogia, o procedimento previsto para desconsideração da personalidade jurídica, com a formação de incidente e citação da suposta sucessora para defesa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Duplicatas.
Ação de execução por título extrajudicial.
Incidente de reconhecimento de sucessão fraudulenta de empresas e de desconsideração da personalidade jurídica.
Acolhimento. 1.
Sucessão fraudulenta de empresas.
Efetiva análise e decisão sobre a questão reclamando prévia instauração do contraditório, em homenagem ao mandamento do devido processo, da mesma maneira que se dá quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Silêncio da lei quanto ao procedimento a ser adotado em hipóteses tais impondo a aplicação analógica do rito previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, de sorte a que se instaure incidente próprio, seja ele anotado no distribuidor, haja a citação do terceiro para se defender etc. 2.
Sucessão fraudulenta de empresas.
Elementos dos autos convencendo plenamente de que as empresas em confronto se dedicam à mesma atividade empresarial, estão sediadas no mesmo endereço e têm sócios ligados por estreito laço de parentesco (mãe e filho).
Cenário deixando evidente a simbiose das empresas.
Acertado o reconhecimento da fraude, para possibilitar o prosseguimento da execução contra a sucessora. 3.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Executada representando empresa individual constituída em forma de EIRELI.
Simbiose de empresas deixando claro abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade.
Hipótese autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 50 e § 1º do CC, de sorte a atingir o patrimônio da titular da empresa.
Negaram provimento ao agravo. (TJ-SP - AI: 21809610420208260000 SP 2180961-04.2020.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 03/03/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) Destarte, intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado para, querendo, requerer o reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta de forma incidental. 2.
Tendo em vista que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos determinados no item III, da decisão ao evento 53.1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/11/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
04/11/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 08:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2021 20:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (evento 42.1) Intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o executado permaneceu inerte (eventos 46/49).
Destarte, o não pagamento voluntário do débito acarreta a prática de atos expropriatórios, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.
Ademais, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, totalizando, no caso, a importância de R$ 43.810,64.
Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente (evento 50.1) e determino o bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome do executado até o montante suficiente a quitar ao débito, no valor de R$ 43.810,64, o que faço considerando que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Após, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: I) Se positivo o bloqueio via SISBAJUD, intime-se o executado, por seu advogado, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias.
II) Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente, por seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
III) Se infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, ou sendo insuficiente a respectiva constrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, no valor de R$ 43.810,64, exceto os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, nos termos do art. 832 e 833.
Do mandado de penhora e avaliação constarão as seguintes determinações: Intime-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora e da avaliação formalizadas, reputando-o intimado quando presente no momento em que concretizada a constrição.
Formalizadas a penhora e a avaliação, deverá o Oficial de Justiça nomear o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) como fiel depositário, cientificando-o(a)(s) de que não poderá(ão) dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá(ão) comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC, e intime-se o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro/averbação, a quem se fará entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto.
Constará do mandado a seguinte advertência: As questões relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/10/2021 12:40
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/07/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
08/02/2021 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2020 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2020 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 16:08
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2020 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2020 11:47
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
25/08/2020 10:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN SOLJENITSIN BARRETO RODRIGUES
-
17/07/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:12
Recebidos os autos
-
28/04/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2020 00:02
Recebidos os autos
-
23/04/2020 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2020 00:02
Distribuído por sorteio
-
23/04/2020 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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