TJAM - 0600907-61.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/12/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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06/12/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/12/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/12/2023 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCILENE DE SOUZA LOPES
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06/11/2023 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença prolatada às fls. 19.1.
Argumenta o embargante que a manifestação judicial equivocou-se ao extinguir feito por desistência, haja vista, ao que argumenta, "não há pedido de desistência nos autos".
Os EDs não merecem prosperar.
Com efeito, embora não haja nos presentes autos manifestação expressa de desistência, observe-se que nos autos nº 0600909-31.2022.8.04.4400 foi reconhecida litispendência com a presente ação, e, ainda, naquela ação o autor informa a perda do objeto, ante o pagamento.
Assim, considerando que há litispendência quando duas ações possuem partes, causar de pedir e pedido idênticos, obviamente se naqueles autos o objeto foi exaurido, neste também o foi, devendo o pedido de desistência ser acatado e aplicado em ambas as ações.
Ante ao exposto, conheço dos Embargos, posto que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. -
17/10/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação.
Confirmado como uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular da ação, o que ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
No presente caso, a ausência do interesse de agir ficou caracterizada quando a autora informa nos autos 0600909-31.2022.8.04.4400 a desistência do processo, peticionando por sua extinção, tornando impossível o andamento do mesmo.
Assim, resta evidente que a autora não possui mais o interesse de agir, condição para o prosseguimento da ação.
Logo, uma vez que, embora estabelecida a relação jurídica processual, o réu pugna pela extinção do processo, acolho a manifestação autoral manifestada naqueles autos (ev. 16.1).
POSTO ISTO, outra justa medida não há senão extinguir a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista o desinteresse processual da autora.
Sem custas.
Sem manifestações, arquive-se.
P.R.I.C -
01/08/2022 11:42
Extinto o processo por desistência
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28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/05/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/04/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:36
Recebidos os autos
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04/03/2022 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2022 17:47
Recebidos os autos
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03/03/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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