TJAM - 0600922-30.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2024 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/11/2024 21:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2024 21:09
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2024 09:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
31/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
21/07/2024 21:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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18/07/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 16:17
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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18/12/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/12/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/09/2023 11:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 29.1), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 29.1, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 29.1 R$ 10.524,30 ( dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais, e trinta centavos) -
26/04/2023 09:32
Homologada a Transação
-
19/04/2023 12:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/04/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/09/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/09/2022 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2022 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA, qualificado aos autos, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA do benefício de seguro-defeso concedido aos pescadores profissionais, contra instituto nacional de seguro social INSS.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que requereu junto à autarquia requerida o pagamento do seguro defeso do biênio 2018/2019 e 2019/2020, uma vez que, ao que entendia, preenchia os requisitos para tanto.
Informa que a ré concedeu os benefícios em 01/06/2021, bem como determinou os pagamentos a partir de 16/06/2021, mas à data da propositura da ação nenhum valor havia sido pago.
Requer, pelo exposto, o pagamento da parcela do benefício seguro defeso do biênio 2019/2020, monetariamente corrigida e acrescida de juros.
Inicial com documentos às fls. 1.3/1.8.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (fl. 8.1).
Em sede de Contestação, a requerida INSS arguiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta.
Requereu a intimação da autora para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas pleiteadas na presente ação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTPS 83/2015.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Juntou documentos às fls. 11.2.
Houve réplica fls. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação da autora para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto.
Da prescrição: O artigo citado pelo requerido faz referência ao prazo para requerimento do benefício ora objeto da lide.
No caso concreto, o benefício foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 MAPA, que suspendeu, por 120 dias a partir da data de sua publicação, o benefício em mote.
Por outro lado, apenas em dezembro de 2015 entrou em vigor a Instrução Normativa MTPS 83/2015, que em seu art. 3º, §4º prevê o prazo para requerimento do benefício.
Contudo, o Senado aprovou o Decreto Legislativo nº 293 de 11 de dezembro de 2015, sustando os efeitos do ato interministerial 192/2015 MAPA e restabelecendo o período de defeso.
Entretanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.447, sob argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República questionando a validade do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Em sede de plantão, o Ministro, então Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu o pleito liminar da União na ADI nº 5.447, no dia 7 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015 que havia suspendido a Portaria Interministerial nº 192/2015 e restabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro-desemprego.
Em 11.03.2016, o Ministro Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, restabelecendo de imediato, e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Assim, fica cristalino que o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 05.10.2015 e 11.03.2016, pois a decisão do Ministro Luís Roberto Barro não estabeleceu efeitos retroativos de forma imediata.
O tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca, e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
A rigor, tal apresentação era impossível, pois a própria Autarquia Previdenciária não admitia tais requerimentos, isto é, não havia em seus sistemas qualquer programa, sistema ou fluxo que viabilizasse a apresentação e a apreciação dos pedidos de seguro defeso referente a esse período.
No dia 25.05.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no julgamento conjunto da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, julgando improcedente a referida ADI e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 e a inconstitucionalidade, nos planos formal e material, da Portaria Interministerial nº 192/2015, com efeito ex tunc.
Ademais, a prescrição dos benefícios previdenciários está disciplinada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, não há se falar em prazo prescricional para o requerimento, uma vez que o benefício encontrava-se suspenso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição.
No mérito, a controvérsia gravita em torno da ausência de pagamento à parte autora de valores já concedidos pela ré a título de benefício seguro-defeso.
O pedido é procedente.
O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea b do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, vejo que o autor instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescadora artesanal, inclusive com os protocolos de requerimento do registro da pesca, encaminhados pela Colônia de Pescadores Z-31 Dr.
Renato Pereira Gonçalves (p. 1.5).
Noutro norte, observo que a qualidade de pescador artesanal do autor foi expressamente reconhecida pela requerida, uma vez que o benefício pretendido foi concedido, conforme fls. 1.5/.1.8.
Assim, não é objetivo da presente lide discutir a condição de pescador artesanal do autor, mas sim os valores do seguro-defeso que constam em atraso.
Dessa forma, as alegações da requerida de que a autor não se enquadra como pescador profissional não merecem prosperar, visto que a própria autarquia ré reconheceu tal condição, prova maior disso é a concessão na via administrativa do benefício pleiteado.
Portanto, uma vez que no âmbito deste processo não haja dúvida quanto ao direito de recebimento dos valores de seguro-defeso pelo autor, de rigor a procedência do pedido inicial.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego ao autor VALCENIR FERREIRA DE ALMEIDA, relativas aos exercícios 2018/2019 e 2019/2020.
Os valores deverão ser cobrados mediante cumprimento de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/08/2022 11:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/04/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:57
Recebidos os autos
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04/03/2022 11:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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