TJAM - 0000564-87.2019.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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22/04/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/04/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/01/2025 08:16
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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31/07/2024 14:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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31/07/2024 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2024 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2024 20:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 20:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face de Ailton Baraúna Vieira e outro.
Foi realizada citação do devedor principal (item 54.20), mas não houve pagamento da dívida.
Diante da dificuldade de reaver seu crédito o exequente compareceu aos autos pedindo penhora online por meio do Sisbajud (item 52.1). É o suficiente.
Decido.
O pedido tem amparo legal e atende à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei, sendo preferencial a penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud atualmente com a possibilidade de reiteração automática do pedido, é instrumento colocado à disposição do Poder Judiciário para situações como esta, em que se constata a frustração do credor em receber seu crédito.
A parte sequer postulou perante o Juízo, apresentando sua defesa, por meio de advogado ou Defensor Público.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, quanto ao executado Ailton Baraúna Vieira.
Como consta certidão de Oficial de Justiça do item 54.28 informando que o executado se mudou, indicando sua recalcitrância para o cumprimento de suas obrigações, defiro o pedido de reiterações ("teimosinha") no Sisbajud no limite máximo de 30 dias, conforme permitido pelo sistema. À Secretaria para providências de estilo.
Com o resultado da diligência, sendo positivo o bloqueio, vista à parte executada, conforme determina o art. 854, § 3º, CPC, pelo prazo de cinco dias; como não há nos autos seu endereço, tal vista se deve dar por edital.
Sendo negativa a diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/06/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 09:36
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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22/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação do exequente que consta do item 46.1, expedindo-se o ofício para o Juízo deprecado requerendo informações acerca do cumprimento da missiva.
Após, certifique-se, como requerido, e abra-se nova vista ao exequente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
26/09/2023 15:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
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25/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/06/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 08:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/04/2023 09:06
PROCESSO SUSPENSO
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27/03/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente do item 37.1, posto que é necessário para que tenha condições de organizar-se para perseguir seu crédito.
Defiro ainda o pedido de habilitação que consta do item 40.1, acompanhado dos documentos essenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
24/03/2023 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/12/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 00:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/05/2022 15:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
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26/04/2022 02:36
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 14:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 09:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 00:00
Edital
DecisãoRecebido hoje.Defiro o pedido da parte exequente, determinando que se expeça novo mandadode citação, penhora e avaliação, por carta precatória (prazo: sessenta dias), nos endereços dadiligência do SIEL.Após, prossiga-se como determinado no despacho inicial do item 8.1.Cumpra-se.
Diligências necessárias.Maués, 05 de Outubro de 2021.Paulo José Benevides dos SantosJuiz de Direito -
05/10/2021 14:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/10/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2021 02:08
Conclusos para decisão
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30/09/2021 02:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 02:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2020 12:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2020 09:01
Conclusos para decisão
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27/08/2020 13:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2019 10:42
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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24/10/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2019 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2019 10:51
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2019 11:11
RETORNO DE MANDADO
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02/10/2019 15:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2019 14:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/09/2019 13:50
Expedição de Mandado
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04/09/2019 15:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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30/08/2019 12:04
Conclusos para decisão
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28/08/2019 12:59
Recebidos os autos
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28/08/2019 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/08/2019 15:34
Recebidos os autos
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27/08/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2019 15:34
Distribuído por sorteio
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27/08/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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