TJAM - 0600517-15.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2024 05:07
PRAZO DECORRIDO
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09/05/2024 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAYFRAN ALVES DA SILVA
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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01/12/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 10:24
PROCESSO SUSPENSO
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01/12/2023 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 00:00
Edital
Em vista do exposto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do citado IRDR.
Retornem os autos conclusos após o referido julgamento.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/11/2023 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/09/2023 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAYFRAN ALVES DA SILVA
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20/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/09/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAYFRAN ALVES DA SILVA
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26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 11:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/08/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 08:26
RETORNO DE MANDADO
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16/08/2022 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/08/2022 11:57
Expedição de Mandado
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15/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:00
Edital
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO4 e/ou congêneres, na CONTA CORRENTE de titularidade da parte requerente RAYFRAN ALVES DA SILVA, CPF sob o n° *41.***.*18-56, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
INDEFIRO o pedido de item "4" da exordial uma vez que a parte autora poderá obter o extratos dos últimos cinco anos mediante consulta ao internet banking.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita Intime-se o Requerido pessoalmente para cumprir a presente decisão, cuja intimação ocorrerá na intimação de seu advogado constituído nos autos para a respectiva finalidade específica.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação durante a vigência das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), contudo, aplico a seguinte medida alternativa a realização da audiência presencial: CITE o(as) Requeridos(as) e INTIME o(a) Requerente para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar proposta escrita de acordo a ser juntado aos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica a parte requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, INTIME-SE a Requerente para, querendo, se manifestar nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas intime a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ou ainda que intempestiva(s), certifique-se nos autos e os façam conclusos para sentença.
P.R.I.C -
02/08/2022 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/06/2022 11:29
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2022 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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