TJAM - 0601007-21.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA SACRAMENTO RIOS
-
21/02/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2025 11:58
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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27/01/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/12/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de cexecução de título extrajudicial.
A parte executada foi intimada para pagamento voluntário, mas não compareceu aos autos; renovou-se sua intimação para evitar chance de cerceamento de defesa, e permaneceu silente.
A parte exequente requereu bloqueio e posterior penhora online pelo Sisbajud. É o essencial para o momento.
Decido.
Defiro o pedido do exequente de bloqueio no Sisbajud, pois respeita a ordem legal de penhora, nos termos do art. 835, CPC.
Posto que há pedido expresso do exequente, atende-se o requisito do art. 854, CPC.
Deve a Secretaria proceder à diligência no Sisbajud, mediante delegação.
Observe-se o recolhimento de custas cabíveis.
Indefiro a inserção de reiterações ("teimosinha", por ora, por se tratar da primeira medida executória a ser realizada.
Efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado para manifestar-se a respeito do bloqueio, no prazo legal.
Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar outros bens ou fazer requerimentos que entender cabíveis, sob pena de suspensão da execução por inexistência de bens (art. 921, III, CPC).
Prazo: cinco dias.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/12/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA SACRAMENTO RIOS
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25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Renove-se a intimação da parte executada para pagamento voluntário, eis que foi expedido mandado para sua intimação pessoal (item 55.1, retornado no item 57.1), mas consta do sistema PROJUDI advogado cadastrado, e não vi nos autos renúncia ao mandato; a parte executada comparecera espontaneamente perante o Juízo no item 22.1 e ss.
Decorrido o prazo, não tendo sido informado pagamento, embargos, ou outra manifestação da parte executada, volvam conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Adotem-se as diligências de estilo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/07/2024 17:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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13/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 09:07
Juntada de COMPROVANTE
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17/11/2023 10:40
RETORNO DE MANDADO
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14/11/2023 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/11/2023 10:05
Expedição de Mandado
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01/11/2023 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de processo de busca e apreensão em que o Juízo já se pronunciou, no item 44.1, convertendo-o em execução de título extrajudicial.
Restas, pois, prejudicado o pedido do item 51.1.
Pelo prosseguimento, intime-se o executado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze dias.
Considerem-se o endereço onde a devedora foi citada no item 18.1 e a planilha do item 52.2.
Advirta-se a executada que caso não ocorra o pagamento no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação obedecendo as normas do processo de execução.
Neste caso, dê-se vista ao exequente para formular requerimentos.
Cientifique-se a executada, por fim, do prazo para oferecer sua impugnação nos termos do art. 525, CPC.
Cumpra-se, com diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
31/10/2023 15:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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26/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no item 46.1, posto que seu teor e o prazo requerido são razoáveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se imediatamente os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento mediante pedido fundamentado, respeitado eventual prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
10/10/2023 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2023 21:15
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia ajuizada em 25/09/2021por Administradora de Consórcio NacionalHonda Ltda.em face de Natalia Sacramento Rios, suficientemente qualificados no feito.
Explicou a parte autora que o requerido firmou o contrato de alienação fiduciária nº , para a compra de uma42866260808 motocicleta Honda, XRE190, cor vermelha, chassi .
Informou ainda que houve9C2MD4100LR007363, ano2020, parcelado em 60 prestações inadimplemento das parcelas, a partir de abril de 2021.
Aduziu o vencimento antecipado da dívida e pediu a liminar de busca e apreensão, a citação do requerido para quitar o débito, e a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor caso o débito não fosse quitado.
Juntou notificação extrajudicial cobrando R$ 10.487,43 (dez mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), importando na exigibilidade das parcelas vincendas e vincendas (item 1.11).
A liminar foi concedida (item 8.1) entretanto a busca e apreensão não fora cumprida.
Contestação apresentada no item 22.1.
Em razão de o bem não ter sido localizado a parte autora pugnou para que ação fosse convertida em execução.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conversão da busca e apreensão em execução O bem não foi encontrado e a parte autora pugnou pela conversão da busca e apreensão em execução (item 26.1).
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969 prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva é uma faculdade do credor, enquanto não houver certeza acerca do perecimento da coisa dada .
Vejamos a jurisprudência pátria:em garantia O interesse de agir é definido a partir da utilidade e necessidade do processo para se alcançar a composição da lide, ou alcançar o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é resistida pela parte contrária.
A conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva é uma faculdade do credor, enquanto não houver certeza acerca do perecimento da coisa dada em garantia.
Logo, a resistência da instituição financeira em atender o despacho judicial, que oportuniza essa conversão, não pode autorizar a extinção do processo por ausência de interesse processual, por contrariar os princípios que regem o direito das obrigações, dentre os quais, o direito de exigir o cumprimento da prestação ajustada ou a entrega da garantia ofertada (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69). ,Acórdão 1223482 00048164520178070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 10/1/2020.
Ademais, não se discute mais acerca da garantia dada, o que se executa é a , de acordo com as regras pactuadas pelosobrigação inscrita no título de crédito contratantes.
Assim, posicionam-se os Tribunais, precedente - ,Acórdão 1247881 00065580320118070011, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 20/5/2020. posto, a nosIsto determino conversão da busca e apreensão em execução termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969.
Intime-se a defesa da Administradora de Consórcio NacionalHonda Ltda. para manifestar-se consoante o texto do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
13/09/2023 17:55
Decisão interlocutória
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05/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA SACRAMENTO RIOS
-
31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:00
Edital
Despacho Processo nº: 0601007-21.2021.8.04.5800 Partes: Adm. de Consórcio Nacional Honda Ltda e Natalia Sacramento Rios Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e normas complementares, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Natalia Sacramento Rios.
Vieram os autos conclusos pela primeira vez para sentença.
Observando os pedidos sucessivos da parte autora em réplica, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte ré para que apresente o paradeiro do bem, no prazo de cinco dias.
Deixo de impor multa cominatória, tendo em vista o pedido sucessivo formulado pelo autor de conversão da presente ação em execução.
Maués, em 20 de fevereiro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
20/02/2023 12:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
02/08/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA SACRAMENTO RIOS
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
16/05/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e normas complementares, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Na realização da diligência, a requerida foi citada no endereço informado, mas informou não mais ter a posse do veículo (item 18.1).
A parte autora requereu que a parte ré fosse intimada a prestar esclarecimentos, bem como requereu anotação no Renajud (item 20.1).
Compareceu a parte ré com contestação, inaugurando sua manifestação com a possibilidade de formular acordo com a parte autora, e pedindo a revogação da liminar (item 22.1 e seguintes). É o que basta, por ora.
Decido.
O pedido autoral de anotação de restrição no Renajud deve ser deferido, pois ficou patente o descaso da parte requerida para com o bem.
Pelo teor de sua contestação, ainda que com suas justificativas que poderão ser oportunamente analisadas em momento processual ulterior, quanto ao mérito, percebe-se que, de certa forma, a parte ré reconhece ter deixado de adimplir as parcelas, pois inaugura sua peça com pedido para que lhe seja oportunizada autocomposição.
Sendo devedora, desfez-se do bem objeto da dívida sem anuência do autor, conforme certidão do Oficial de Justiça do item 18.1, sem sequer informar o paradeiro do bem.
Desse modo, é importante que a anotação seja lançada para evitar futuras alienações do bem, até que o direito do credor seja assegurado.
Defiro o pedido de anotação de restrição no Renajud.
Junto desde logo ao presente pronunciamento o protocolo no referido sistema.
Por outro lado, indefiro o pedido de intimação da parte ré, sob pena de multa, para que seja compelida a informar o paradeiro do be, eis que a Sra.
N.S.R. compareceu aos autos e manifestou desejo de entabular acordo.
O pedido da ré de suspender a liminar de busca e apreensão não deve ser deferido.
Tal decisão não interfere significativamente no processo, por ora, pois o pedido perdeu o objeto, vez que o veículo, segundo a devedora informou, não se encontra em Maués.
De todo modo, deve ser mantido válido o decreto judicial anterior, para a eventualidade de apresentação do veículo.
Atentem-se as partes e serventuários da justiça para a indicação de depositário feita pela parte autora o item 17.1.
Para o prosseguimento do feito que a parte autora seja intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de acordo.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação autoral, vistas à parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de quinze dias, diante da arguição de preliminares na contestação.
Na mesma ocasião poderá a parte autora manifestar-se sobre o resultado da diligência no Renajud.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, em 20 de abril de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/04/2022 07:32
Decisão interlocutória
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13/04/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 11:05
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/03/2022 12:54
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/11/2021 13:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/11/2021 13:24
Expedição de Mandado
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12/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
01/11/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0601007-21.2021.8.04.5800 Partes: Adm. de Consórcio Nacional Honda Ltda e Natalia Sacramento Rios Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Natalia Sacramento Rios.
Alegou a requerente a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de um veículo automotor em consórcio.
Informou a requerente o débito de R$ 10.487,43 (dez mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Requereu a autora, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, pedindo a busca a apreensão do bem objeto do contrato. É o suficiente para o presente pronunciamento.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra a ora requerida , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se para a parte credora.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) Apesar de o valor da dívida ser bastante inferior ao valor do veículo, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do princípio do adimplemento substancial substantial performance a estes casos.
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial do seguinte automóvel: Motocicleta Honda XRE 190 2020 Cor vermelha Placa: não informada Chassis: 9C2MD4100LR007363 Renavam: não informado.
Comprovando o recolhimento de custas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da parte requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente.
Não havendo informação sobre existência de representante legal da parte autora na petição inicial ou de seu endereço em Maués, nomeio como depositária a Empresa Leão Transporte Rodoviário Ltda-ME, inscrito no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-59, endereço Rua Coronel Negreiros, 1244 Centro, nesta cidade; custas de depósito a serem suportadas pelas partes.
Oficie-se ao departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelos Oficiais de Justiça, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré, informando que o prazo para resposta é de quinze dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, na forma requerida nos autos, para ciência da presente decisão, incluindo a nomeação de depositário a ser remunerado pelas partes.
Maués, em 05 de outubro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
05/10/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 02:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
25/09/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2020 13:34