TJAM - 0601632-73.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
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Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de alteração/retificação de registro de nascimento proposta por GERCINEI DA SILVA GLORIA.
Em síntese, consta da inicial que o prenome da requerente lhe causa constrangimento e sofrimento, pois faz alusão ao sexo masculino.
Diante disso, requer a autora a alteração/retificação de seu registro de nascimento, a fim de substituir o prenome GERCINEI por CECI.
A inicial foi instruída com a certidão de nascimento da autora (evento 1.3), certidões negativas (evento 1.4) e RG e CPF da autora (eventos 1.5/1.6).
Ao evento 10.1, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação.
Ao evento 14.1, ante a superveniência da Lei 14.382/2022, o MPE foi instado a se manifestar.
Ao evento 17.1, o MPE pugnou pela intimação da autora, a fim de informá-la acerca da possibilidade de requerer administrativamente a alteração do prenome e, no caso de negativa do Cartório, comunicar ao juízo para prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Julgamento antecipado Embora o Ministério Público tenha pugnado pela intimação da autora, a fim de informá-la acerca da possibilidade de requerer administrativamente o pedido e, no caso de negativa do Cartório, comunicar ao juízo para prosseguimento do feito, entendo que a medida não se faz necessária, porquanto vai de encontro aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
Consoante se verifica nos andamentos processuais, a presente ação fora proposta em 03/05/2022, ou seja, em data anterior à Lei nº 14.382, quando a alteração pretendida pela parte não podia ser realizada diretamente no Cartório Extrajudicial.
Eventual extinção do feito por ausência de comprovação do interesse de agir, decorrente da alteração legislativa, não se revela razoável, porquanto a parte, como exposto acima, ajuizou a ação antes da Lei nº 14.382, de modo que não é razoável aguardar que ela formule o pedido na via administrativa e, só após eventual negativa do oficial, reitere o requerimento judicial.
Vale lembrar que, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme previsto no artigo 723, parágrafo único, CPC.
Diante disso, os princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas recomendam que o pedido da autora seja, desde já, analisado na via judicial, inclusive porque se faz desnecessária a produção de outras provas. Desse modo, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a diligência requerida pelo Parquet.
Posto isso, verifica-se que o presente feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já trazidas aos autos, porquanto a inicial foi suficientemente instruída com documentos.
Ante o exposto, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Mérito A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, conferiu nova redação ao artigo 56, da Lei 6.015/1973, a fim de permitir uma alteração imotivada do prenome, após o atingimento da maioridade, inclusive, independentemente de autorização judicial.
Por oportuno: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Como se observa, ante a supracitada alteração legislativa, a alteração pretendida pela requerente passou a prescindir de motivo justo.
Não obstante, no caso em análise, a requerente, em juízo, apresentou ainda motivo justo para alteração, aduzindo que seu prenome é comumente utilizado para designar pessoas do sexo masculino, o que lhe causa constrangimento.
Por fim, verifica-se que a alteração pretendida não ocasionara prejuízo aos apelidos de família, tampouco acarreta risco à segurança jurídica, pois não há indícios de má-fé ou desvio de finalidade no pedido.
A propósito, a retificação derivada de mandado judicial permite eventual pesquisa para que terceiros tenham conhecimento da modificação do nome, preservando direitos e interesses.
Desse modo, o deferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, com fundamento no artigo 56 da Lei 6.015/1973.
Assim, determina-se a retificação do nome da requerente, que passará a se chamar CECI DA SILVA GLÓRIA.
Defiro a gratuidade da justiça à requerente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se no DJe do TJAM.
Intime-se a requerente, por intermédio da DPE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de retificação ao(s) Cartório(s) de Registros de Pessoas Naturais competente para cumprimento da sentença, sem cobrança de emolumento em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, IX, do CPC, expedindo-se as certidões de nascimento devidamente retificadas.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ante a superveniência da Lei 14.382/2022, promovendo relevantes modificações quanto à matéria em análise, especialmente o art. 56 da Lei 6.015/73, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/05/2022 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:56
Recebidos os autos
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19/05/2022 15:56
Juntada de PARECER
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14/05/2022 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/05/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2022 14:00
Recebidos os autos
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03/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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